Caso TRT

STJ nega pedido de habeas-corpus de Nicolau dos Santos Neto

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4 de setembro de 2000, 0h00

O ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou nesta segunda-feira (4/9) o pedido de liminar em habeas-corpus, ajuizado na última sexta-feira, em favor do ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, Nicolau dos Santos Neto, foragido há mais de 4 meses.

No pedido, o advogado de Nicolau afirma que estaria ocorrendo cerceamento da defesa, no caso de seu cliente. O ex-juiz é acusado do desvio de verbas para a obra do prédio do Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Segundo o relator, o contexto em que se encontra o juiz foragido demonstrou a “inviabilidade do deferimento da medida liminar”.

“De outro lado, é público e notório que o paciente (Nicolau dos Santos Neto), após a decretação de sua prisão, evadiu-se do distrito da culpa, não podendo em conseqüência, o provimento cautelar requerido desempenhar a função instrumental de preservação da liberdade de locomoção física”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves ao citar o paradeiro desconhecido do ex-presidente do TRT paulista como um outro obstáculo à concessão da liminar.

No pedido encaminhado ao STJ, a defesa do juiz foragido contesta o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (com sede em São Paulo) no último dia 15 de agosto. Na oportunidade, o TRF negou, simultaneamente, dois outros pedidos de habeas-corpus que apontavam a existência de ilegalidades na tramitação dos processos penais a que Nicolau dos Santos Neto está respondendo na Justiça Federal e nos decretos de prisão preventiva determinados pela mesma instância.

Diante dessas alegações, o ministro Fernando Gonçalves lembrou a situação processual em que o ex-presidente do TRT está envolvido. Nicolau dos Santos Neto responde, atualmente, a duas ações penais na Justiça Federal sob a acusação da prática dos crimes de lavagem de dinheiro, remessa de dólares para o exterior ligados ao desvio de verbas públicas destinadas à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo (primeiro processo), estelionato, corrupção passiva, peculato e formação de quadrilha (segundo processo).

Para o relator do habeas-corpus no STJ, a situação descrita pela defesa e os fatos relacionados à suposta conduta do juiz foragido não permitiram “num exame superficial, sem maiores e mais detalhados elementos de convicção” verificar a existência de afronta à lei ou abuso de poder que justificassem a concessão da liminar.

Ao concluir seu despacho, o ministro Fernando Gonçalves afirmou que o exame ligeiro da liminar revelou a adequação das ordens de prisão e a necessidade de mantê-las. “Não se pode e nem se deve, sob pena de tornar a legalidade refém, admitir legitimidade à revogação da providência restritiva (prisão preventiva)”, concluiu o relator do habeas-corpus que também solicitou informações ao TRF paulista a fim de preparar o futuro exame do mérito da questão pela Sexta Turma do STJ.

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