Ação de paternidade

STJ diz que não há prazo para anular registro de paternidade

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4 de setembro de 2000, 0h00

Assim como a investigação, a ação negativa de paternidade também não deve ter prazo limitado, conforme decidiu por maioria de votos a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A anulação de certidões de nascimento foi admitida, mesmo ultrapassados os prazos previstos no Código Civil para o marido contestar a legitimidade do filho de sua mulher – dois meses após o nascimento, no caso de o marido estar presente e três meses, caso esteja ausente, segundo a assessoria de imprensa do STJ.

A disputa em torno da questão teve início na Justiça de Goiás, envolvendo um casal. Na primeira instância, a vencedora foi a mulher. O ex-marido apelou, com sucesso, ao Tribunal de Justiça do Estado, que reformou a sentença. A mulher recorreu e conseguiu modificar a decisão. Nessa etapa, foi reconhecida a validade dos prazos previstos no Código Civil. Finalmente, o ex-marido obteve decisão favorável no STJ, podendo, agora, anular os registros de nascimento dos filhos.

O homem alegou na Justiça que foi induzido a erro por sua ex-mulher. Depois de pouco tempo de namoro, o casamento foi marcado para julho de 1983, na cidade de Goiânia e em seguida o casal mudou-se para São Luís (MA). Um ano e meio depois começaram os desentendimentos porque a mulher não engravidava. Desconfiado de que sofria de problemas de fertilidade, submeteu-se a uma série de exames. No espermograma, ficou constatada uma concentração muito abaixo do normal, insuficiente para fertilizar uma mulher. Após alguns meses de tratamento, ela teve o primeiro filho. Dois anos depois, em 1987, nasceu o segundo bebê. As duas crianças foram registradas no nome do marido.

No início de 1988, o casal se separou amigavelmente, ficando convencionado o pagamento de pensão alimentícia para a mãe e os dois filhos, no valor de 30% do rendimento do ex-marido. Tempos depois de o casal se separar, ele ficou sabendo que sua ex-mulher mantinha relacionamento extraconjugal com um empresário de São Luís e que as crianças não eram suas. A mãe chegou a declarar perante o Tabelionato do 1º Ofício de São Luís que o menino mais jovem não era filho de seu ex-marido.

Na conversão da separação judicial em divórcio, foi inserida cláusula negando a paternidade da criança. Convencido de que os dois meninos não são seus filhos, o ex-marido entrou com ação para anular os respectivos registros de nascimento.

Em seu voto, o ministro César Rocha cita outra decisão do STJ, na qual ficou firmado que “nos tempos atuais, não se justifica que a contestação da paternidade, pelo marido, dos filhos nascidos de sua mulher, se restrinja às hipóteses previstas no Código Civil, quando a ciência fornece métodos notavelmente seguros para verificar a existência do vínculo de filiação”. Segundo o ministro, “são fortíssimas as evidências de que o homem não é pai dos filhos de sua ex-mulher, pois é incapaz de gerar filhos. Com efeito, nem ao pai, aos supostos filhos, à mãe, ao pai biológico ou à sociedade, interessa a perpetuação dessa quase certa mentira, que se perpetuará como tal, se não for transposta a formalidade da envelhecida, anacrônica e superada regra decadencial prevista no Código Civil”. O Código está em vigor desde 1917.

Os nomes das pessoas envolvidas neste processo não podem ser divulgados porque assuntos como direito de família correm em segredo de Justiça.

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