STJ diz que não há prazo para anular registro de paternidade
4 de setembro de 2000, 0h00
Assim como a investigação, a ação negativa de paternidade também não deve ter prazo limitado, conforme decidiu por maioria de votos a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A anulação de certidões de nascimento foi admitida, mesmo ultrapassados os prazos previstos no Código Civil para o marido contestar a legitimidade do filho de sua mulher – dois meses após o nascimento, no caso de o marido estar presente e três meses, caso esteja ausente, segundo a assessoria de imprensa do STJ.
A disputa em torno da questão teve início na Justiça de Goiás, envolvendo um casal. Na primeira instância, a vencedora foi a mulher. O ex-marido apelou, com sucesso, ao Tribunal de Justiça do Estado, que reformou a sentença. A mulher recorreu e conseguiu modificar a decisão. Nessa etapa, foi reconhecida a validade dos prazos previstos no Código Civil. Finalmente, o ex-marido obteve decisão favorável no STJ, podendo, agora, anular os registros de nascimento dos filhos.
O homem alegou na Justiça que foi induzido a erro por sua ex-mulher. Depois de pouco tempo de namoro, o casamento foi marcado para julho de 1983, na cidade de Goiânia e em seguida o casal mudou-se para São Luís (MA). Um ano e meio depois começaram os desentendimentos porque a mulher não engravidava. Desconfiado de que sofria de problemas de fertilidade, submeteu-se a uma série de exames. No espermograma, ficou constatada uma concentração muito abaixo do normal, insuficiente para fertilizar uma mulher. Após alguns meses de tratamento, ela teve o primeiro filho. Dois anos depois, em 1987, nasceu o segundo bebê. As duas crianças foram registradas no nome do marido.
No início de 1988, o casal se separou amigavelmente, ficando convencionado o pagamento de pensão alimentícia para a mãe e os dois filhos, no valor de 30% do rendimento do ex-marido. Tempos depois de o casal se separar, ele ficou sabendo que sua ex-mulher mantinha relacionamento extraconjugal com um empresário de São Luís e que as crianças não eram suas. A mãe chegou a declarar perante o Tabelionato do 1º Ofício de São Luís que o menino mais jovem não era filho de seu ex-marido.
Na conversão da separação judicial em divórcio, foi inserida cláusula negando a paternidade da criança. Convencido de que os dois meninos não são seus filhos, o ex-marido entrou com ação para anular os respectivos registros de nascimento.
Em seu voto, o ministro César Rocha cita outra decisão do STJ, na qual ficou firmado que “nos tempos atuais, não se justifica que a contestação da paternidade, pelo marido, dos filhos nascidos de sua mulher, se restrinja às hipóteses previstas no Código Civil, quando a ciência fornece métodos notavelmente seguros para verificar a existência do vínculo de filiação”. Segundo o ministro, “são fortíssimas as evidências de que o homem não é pai dos filhos de sua ex-mulher, pois é incapaz de gerar filhos. Com efeito, nem ao pai, aos supostos filhos, à mãe, ao pai biológico ou à sociedade, interessa a perpetuação dessa quase certa mentira, que se perpetuará como tal, se não for transposta a formalidade da envelhecida, anacrônica e superada regra decadencial prevista no Código Civil”. O Código está em vigor desde 1917.
Os nomes das pessoas envolvidas neste processo não podem ser divulgados porque assuntos como direito de família correm em segredo de Justiça.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!