Direito do consumidor

Supermercados resistem. Mas são obrigados a informar preços.

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29 de outubro de 2000, 23h00

Adotando o entendimento firmado pelo STJ, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região considerou o código de barras insuficiente para prestar informações claras aos consumidores sobre o preço das mercadorias.

A 3ª Turma acompanhou o voto da juíza Marga Inge Barth Tessler e restabeleceu, por unanimidade, a liminar concedida no último dia 12 de junho ao Ministério Público Federal pelo juiz substituto em exercício da 11ª Vara Federal de Porto Alegre, Caio Roberto Souto de Moura.

A medida fixava prazo de 15 dias para as Lojas Americanas e os supermercados das empresas Zaffari, Carrefour e Sonae colocarem etiquetas com preços nos produtos oferecidos nas gôndolas. A multa era de R$ 10 mil por dia para cada estabelecimento que descumprisse a ordem judicial.

A medida determinava, ainda, que a Associação Gaúcha de Supermercados (Agas) comunicasse por escrito a cada um de seus associados, também em 15 dias, a existência da liminar que tornava obrigatória a afixação dos valores diretamente nas mercadorias.

Moura havia ordenado que, após esse prazo, o Programa Estadual de Defesa do Consumidor (Procon/RS) passasse a exigir que todos os supermercados estabelecidos no Rio Grande do Sul fixassem o preço em cada produto exposto à venda. Tanto a Agas quanto o Estado deveriam pagar R$ 100 mil em caso de descumprimento.

A liminar havia sido cassada provisoriamente tanto pelo presidente do TRF, juiz Fábio Bittencourt da Rosa, em 21 de junho, num pedido de suspensão de liminar encaminhado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Rio Grande do Sul, quanto pela própria juíza Marga, em 7 de julho, em um agravo de instrumento interposto pela Agas.

Agora, no entanto, reexaminando a matéria ao analisar o seu mérito, a magistrada da 3ª Turma reviu sua posição com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que consideram o código de barras insuficiente para prestar informações claras aos consumidores a respeito dos valores das mercadorias.

“O artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor refere que o comerciante deve informar ostensivamente o preço do produto. O código de barras não cumpre o requisito da ostensividade, pois é cifrado”, observou a juíza. “A ostensividade, por outro lado, agrega o elemento da permanência na memória, e o código de barras não permite que se faça a leitura do preço uma semana após a compra. Ostentar é mais do que simplesmente indicar ou mostrar.”

Agora, o Estado, a Agas e os supermercados podem recorrer junto ao STJ dessa decisão da turma, mas estão obrigados a obedecê-la a partir do momento em que foram comunicados do seu teor, na última sexta-feira (27/10).

Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2000.

Com informações do TRF da 4ª Região

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