Mesmo sem arma do crime ladrão pode ser condenado
29 de outubro de 2000, 23h00
Para a qualificação do crime de roubo, é desnecessária a apreensão e exibição do revólver, desde que haja outros elementos que demonstrem a prática do delito.
O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de habeas-corpus que pretendia diminuir a pena de Antônio Augusto Carvalho.
Em 1997, ele e outros criminosos simularam uma colisão com o carro de uma pessoa rendendo-a com armas de grosso calibre. Os bandidos obrigaram a vítima a sacar R$ 310 de um caixa eletrônico e levaram ainda outros pertences.
A 1ª Instância condenou Antônio a 7 anos, oito meses e 16 dias de reclusão e ao pagamento de 17 dias-multa. O advogado do detento apelou ao Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo pedindo a absolvição por falta de provas.
Segundo o recurso, o reconhecimento pessoal foi feito quase um mês após o roubo quando a imagem de Antônio já estava associada à “gangue da batida”, levando a vítima a concluir falsamente por sua participação.
Outro ponto era o de que a arma do roubo não foi aprendida, não havendo aferição de sua potencialidade lesiva o que desqualificaria, segundo o advogado, o crime.
O Tribunal da Alçada reduziu a pena para seis anos, sete meses e dez dias de reclusão, mais dezessete dias-multa. O advogado de Antônio recorreu, então, ao STJ pedindo nova redução na pena.
Ao negar o pedido, o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, afirmou ser “dispensável a apreensão da arma de fogo, se existem outros elementos aptos a comprovar a efetiva utilização daquele instrumento”. (Processo: HC 13983)
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