Leilões liberados

TRF-1 cassa liminar que suspendia efeitos de leilões da CEF

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12 de outubro de 2000, 23h00

A liminar que anulava os efeitos dos leilões realizados pela Caixa Econômica Federal nos últimos 12 meses está suspensa. A decisão é do presidente do Tribunal Regional Federal da 1º Região, juiz Tourinho Neto.

Ele acolheu pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) contra determinação do juiz da 5º Vara Federal do Estado do Maranhão, José Carlos do Vale Madeira, em ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).

Segundo a AGU, se a suspensão dos efeitos dos leilões fosse cumprida, ocorreria grave lesão à ordem jurídica, administrativa e econômica pois, o fato afetaria todas as atividades da CEF na área de defesa de seus títulos creditórios.

A suspensão dos leilões põe em risco, também segundo a AGU, “até a saúde da solvência patrimonial do principal agente do governo federal em termos de políticas públicas”.

Outra argumentação da AGU é de que a ordem jurídica estava prejudicada diante de decisão genérica, “aspecto por si só, prejudicial à sua sustentação lógica e jurídica, porque abrangia um universo indefinido e desconhecido, logo, inaceitável, porque não individualizava os beneficiários da medida, portanto, projetava-se no vazio”.

Leia a íntegra da decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

PET Nº 2000.01.00.119527-3/MA

REQTE : UNIÃO FEDERAL

PROCUR. : JOSÉ DIOGO CIRYLLO DA SILVA

REQDO. : JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA – MA

IMPTE(S). : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADV(S) : SILVANIA DE OLIVEIRA MELO

Ementa: Configurada a potencialidade lesiva do ato decisório, difere-se o pedido de suspensão da segurança.

DESPACHO: A União Federal requer a suspensão dos efeitos da liminar concedida pela MM. Juiz da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 2000.37.00.004973-3/MA.

A decisão guerreada determinou “a suspensão de todos os procedimentos de execução extrajudicial em curso, inclusive os leilões já designados, ficando suspensos, também, os efeitos dos leilões realizados nos últimos doze meses, até o julgamento final da presente ação; os efeitos dos leilões realizados são aqueles catalogados pelo art. 37, caput, do DL 70/86, quais sejam alienação, emissão da respectiva carta de arrematação e transcrição do Registro Geral de Imóveis.

A União Federal alega, em síntese, grave lesão à ordem jurídica, administrativa e econômica, “posto que paralisará todas as atividades da CEF na linha de defesa seus títulos creditórios, pondo, destarte, em risco, até a saúde da solvência patrimonial do principal agente do governo federal em termos de políticas públicas, afetando, induvidosamente, a questão social já vista como combalida (…)

Ademais, a ordem jurídica sem dúvida, está mortalmente ferida diante de decisão genérica, aspecto, por si só, prejudicial a sua sustentação lógica e jurídica porque pautada de maneira ampla e inespecífica, abrangendo um universo indefinido e desconhecido, logo inaceitável, visto que, in casu, peca à falta de indispensável individualização dos beneficiários, portanto, projeta-se no vazio”.

A meu ver, tem razão a União Federal. Deferir liminar de forma tão ampla, suspendendo todos os procedimentos de execução extrajudicial em curso, inclusive em hasta pública, evidencia a potencialidade lesiva do ato decisório a bens jurídicos tutelados pelo art. 4º da Lei nº 8.437/92.

Assim sendo, defiro o pedido de suspensão de segurança ora formulado.

Comunique-se.

Publique-se.

Brasília-DF, 11 de outubro de 2000.

JUIZ TOURINHO NETO

Presidente

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