Viúva poderá anular processo de reconhecimento de paternidade
10 de outubro de 2000, 23h00
Viúva pode substituir marido, morto durante andamento de processo, em caso que se discute a anulação de certidão de nascimento de uma criança registrada por dois pais? A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que sim.
O caso aconteceu em Minas Gerais: o marido de J. entrou na Justiça para anular registro civil de nascimento lavrado em 1992 de uma criança (S.C.A.J.) que seria seu filho e de sua amante (M.G.C.). Ele afirma que durante algum tempo manteve relações extraconjugais e que foi induzido por sua amante a registrar como seu filho o menino nascido em 1987, que então já havia sido registrado com outro nome pelo marido de M.G.C.
Durante a ação, o marido de J., autor da ação, morreu e esposa solicitou ao juiz a substituição processual. O caso foi enviado de volta à Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas e o Ministério Público sugeriu a extinção, sem julgamento do mérito “diante das deficiências formais do pedido, sem indicação de provas da residência atual da mãe do menor e do valor da causa”.
A viuva apelou, mas a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não acatou o pedido “por falta de legitimidade ativa para figurar no processo como substituta do pai da criança”. Inconformada, ela recorreu ao STJ, insistindo na questão da legitimidade: “Não se trata de cancelamento da paternidade, mas sim de duas paternidades atribuídas a uma só pessoa”.
Para o ministro do STJ Ruy Rosado, relator do recurso, o Código Civil não tem regra expressa para o caso. “Os dispositivos mais próximos estão nos artigos 345 e 351 do Código Civil, que admitem a transmissão do direito aos herdeiros do autor da ação, sobrevindo o seu falecimento no curso dela”. O ministro explicou que na hipótese de falsidade do segundo registro o interesse na ação de impugnação é não apenas dos herdeiros, mas da própria ordem pública”.
Com a decisão do STJ, a viúva poderá tentar obter na Justiça a anulação do registro da paternidade da criança.
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