Acidente de trabalho

Vítima de acidente de trabalho não tem que provar dano moral

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4 de outubro de 2000, 0h00

O operário Jorge Rodrigues, que perdeu dois dedos em um acidente de trabalho, não terá que comprovar a existência de dano moral na ação de indenização.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a sentença de primeiro grau e a decisão do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que negaram, por falta de provas, pedido de indenização de Rodrigues.

Em seu voto, que orientou a decisão unânime da Terceira Turma, o relator do processo, ministro Ari Pargendler, esclareceu que existe jurisprudência do STJ, decorrente do senso comum, de que “a privação de qualquer parte do corpo gera sofrimento passível de caracterizar o dano moral, independentemente de prova”.

Contratado pela indústria Tubofil Trifilação, de São Paulo, para operar uma máquina de processamento de tubos de ferro e aço, Jorge Rodrigues sofreu o acidente em agosto de 1991, menos de dois meses depois da admissão.

O operário, segundo sua defesa, não havia recebido qualquer treinamento para a função e o equipamento não dispunha de mecanismos de segurança.

A empregadora contestou o pedido de indenização por dano moral, alegando que o próprio empregado era responsável pelo acidente e que cabia ao seguro contra acidentes o dever de indenizar a vítima.

Para o Segundo Tribunal de Alçada Civil, não houve “um único elemento de convicção no sentido de que o acidente na mão direita tenha repercutido a ponto de abalar o psiquismo do recorrente (Rodrigues) em sua estrutura afetiva ou emocional”.

No recurso especial ajuizado no STJ, a defesa do operário argumenta que a perda dos dedos resultou em grave lesão estética e provocou no acidentado “profunda angústia, abalo psicológico, depressão e complexo de inferioridade”.

O relator do processo no STJ afirma que nem o juiz de primeiro grau nem o Segundo Tribunal de Alçada Civil “enfrentaram a questão da culpabilidade da ré (a indústria Tubofil Trifilação), decidindo pela improcedência do pedido por fundamento que destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

Para o ministro Pargendler, se for comprovado que Rodrigues perdeu dois dedos por culpa do empregador, o pedido de indenização estará “bem fundado”.

O relator esclarece, entretanto, que o pedido de indenização por dano moral não pode ser examinado pelo STJ no âmbito do recurso especial ajuizado por Rodrigues. Por isso, a decisão da Terceira Turma foi de anular o processo a partir da sentença de primeiro grau.

(Processo: Resp 260.792)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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