Liberdade de expressão

Pareceres jurídicos não comprometem sigilo, diz advogado

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4 de outubro de 2000, 0h00

Nenhum advogado pode ser intimado nem deve explicar-se perante qualquer autoridade devido à opinião jurídica que manifesta. Esse foi o parecer de autoria de Célio Borja, aprovado pelo Instituto dos Advogados do Brasil (IAB).

O questionamento deu com relação ao caso de Miguel Reale, José Afonso da Silva, Ives Gandra da Silva Martins e Toshio Mukay, que “emitiram pareceres jurídicos acerca do assunto discutido no processo do TCU, no ano de 1993, para a Incal”, cliente deles que estava sendo investigado.

Eles foram acusados de depor como testemunhas em processos no qual não poderiam tomar parte por terem conhecimento acerca dos fatos devido a sua atividade profissional. Isso poderia comprometer o sigilo, a inviolabilidade e a independência – prerrogativas de sua atividade profissional.

Mas, segundo o parecer, a manifestação dos advogados constituiu livre expressão da atividade intelectual e científica, o que independe de censura ou licença.

Dessa maneira, ficou resolvido que os advogados não deverão ser convocados a depor, como testemunhas, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito do Judiciário ou sua Subcomissão.

Segue, abaixo, o parecer na íntegra:

INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS

PARECER

Sobre a Indicação nº 4/00, do Doutor Luís Guilherme Vieira, da Comissão de Defesa do Estado de Direito Democrático

1. O Código de Ética e Disciplina impõe ao advogado o dever do sigilo, mesmo em depoimento judicial, do que saiba em razão do ofício (art. 26).

Trata-se de obrigação moral inerente à profissão (Código de Ética, art. 25), convolada em dever jurídico pelo disposto nos artigos 33 e 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Também o Estatuto da Advocacia, editado por essa lei, obriga o advogado a “recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte”. (Lei nº 8.906, de 1994, art. 7º, XIX).

2. Proibindo-o de depor como testemunha nas situações acima descritas, o Estatuto vigente deu correta aplicação ao predicamento da inviolabilidade dos atos e manifestações do advogado (Const., art. 133), pois tal prerrogativa é incompatível com a subordinação ao Juízo, que é própria da condição jurídica da testemunha. Nessa conformidade, o Estatuto dispõe que, “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público” (Art. 6º). Se o advogado, ao depor desvela fatos que conhece propter officium, viola o dever do sigilo; se aceita a posição de testemunha no processo em que seu cliente é parte, perde a inviolabilidade e a independência, que são condições do livre exercício de sua atividade profissional.

3. Registre-se que a consultoria, a assessoria e a direção jurídica são atividades próprias e privativas do advogado (Lei nº 8.906, de 1994, art. 1º, II). Portanto, o jurisconsulto é também sujeito dos deveres éticos do sigilo e da recusa de assumir, no processo em que atua profissionalmente opinando sobre ponto de doutrina ou questão jurídica pertinente, posição incompatível com a inviolabilidade dos seus atos e manifestações e a independência e absoluta autonomia da sua conduta.

4. Penso que essas proposições jurídicas se aplicam à hipótese de convocação do advogado para depor como testemunha perante Comissão Parlamentar de Inquérito ou uma subcomissão, que têm poderes quase-judiciais e procedimentos judicialiformes no atinente à instrução, à prova, ao status das testemunhas e ao seu depoimento.

5. A Indicação nº 4/00, da CDEDD, a que me estou sempre reportando, informa que os Advogados Professores Doutores Miguel Reale, José Afonso da Silva, Ives Gandra da Silva Martins e Toshio Mukay “emitiram pareceres jurídicos acerca do assunto discutido no processo do TCU, no ano de 1993, para a Incal”. Então eles, portanto, proibidos pela norma ética e por disposição jurídica com força de lei de depor, como testemunhas, acerca dos fatos que conhecem em razão dessa sua atividade profissional. E também não podem prestar o compromisso processual exigido dos depoentes, nem depor em processos judiciais e judicialiformes, como é o inquérito parlamentar, em que seus clientes sejam investigados. A Constituição reforça esse entendimento ao instituir a prerrogativa funcional da inviolabilidade do exercício da advocacia (Art. 133). E a lei que regulamenta esse dispositivo perfilha a antiga regra deontológica do sigilo e a correspondente proibição de desvela-lo, ainda que para efeitos judiciais ou quase-judiciais.

6. Certamente, o advogado responde por seus atos, não se podendo furtar, em tal circunstância, à intimação para depor em inquérito criminal ou parlamentar. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal no H.C. nº 71.231-2 RJ (Ementário nº 1.848-01, RJ de 31.10.96); contudo, aquela Corte concedeu salvo-conduto para que o advogado não fosse preso ao calar a imposta indagações atinentes à sua atividade profissional. Esse precedente não abona a legitimidade da convocação dos eminentes Advogados já nomeados para depor perante Comissão de Inquérito do Senado Federal.

É que, no indigitado paradigma, imputava-se ao advogado conduta penalmente punível, formando ele com seu cliente verdadeira societas sceleris. Já no caso que agora nos ocupa a imputação é feita à consulente, Incal, não aos Advogados por ela consultados. O ato que esses praticaram é próprio e exclusivo de advogado e consiste na dedução e demonstração de uma opinião acerca de questão jurídica.

7. Ora, o parecer do jurista é uma douta opinião e, como tal, só pode ser objeto de investigação científica, não policial, nem judicial, nem parlamentar. A uma opinião opõe-se outra, contesta-se, critica-se, nega-se, aplaude-se ou reprova-se, mas não pode ela sofrer censura que não a da inteligência.

Os pareceres que os ilustres Professores Doutores Miguel Reale, José Afonso da Silva, Yves Gandra da Silva Martins e Toshio Mukay ofereceram a seu cliente são, nas palavras da Constituição, livres expressões da atividade intelectual e científica, que independem de censura ou licença (Art. 5º, IV e IX). Pela opinião jurídica que manifesta ninguém pode ser intimado a explicar-se perante qualquer autoridade.

Tenho que os Advogados já nomeados não devem ser convocados a depor, como testemunhas, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito do Judiciário ou sua Subcomissão, não devendo comparecer, se intimados.

É o meu parecer.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2000.

Célio Borja

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