Refis municipal

Pitta propõe lei que cria o Refis municipal em São Paulo

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3 de outubro de 2000, 0h00

O prefeito de São Paulo está enviando, nesta terça-feira (3/10), um projeto à Câmara que cria, no âmbito municipal, o programa de recuperação fiscal, nos termos do Refis federal.

Pelo projeto, todas as empresas que têm débitos tributários acumulados e não têm como saldá-los, poderão parcelar o pagamento a longo prazo, em condições bastante razoáveis.

Para o advogado tributarista Alcides Montes Filho, transformado em lei, o Refis municipal “não apenas regularizará a situação fiscal de milhares de empresas, como poderá trazer de volta aquelas que se deslocaram do município por falta de condições de saldar sua contingência tributária”.

Montes Filho, que participou da elaboração do programa federal e também do municipal, explica que, só com a adoção do mecanismo de refinanciamento na esfera municipal o sistema fica completo. “O alongamento da dívida nas esferas federal e estadual só resolve parte do problema”.

Leia a íntegra do projeto:

Projeto de Lei Nº….

Institui Programa de Recuperação Fiscal – Refis, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo

DECRETA:

Art. – 1º Fica instituído, no Município de São Paulo, o Programa de Recuperação Fiscal – Refis, destinado a:

I – promover a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;

II – possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único – O Refis será administrado pela Secretaria das Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

Art. 2º – O ingresso no Refis dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.

§ 1º – A opção poderá ser formalizada até o dia 30 de novembro de 2000.

§ 2º – O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, por 90 (noventa) dias, a contar de 30 de novembro de 2000, por decreto do Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.

Art. 3º – A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:

I – serão excluídos os juros de mora, incidentes até a data da opção;

II – não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção;

III – as multas referentes aos débitos tributários já lançados serão reduzidas em 75% (setenta e cinco por cento);

IV – a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável.

Art. 4º – A partir da data da consolidação, o débito tributário do contribuinte optante, quando relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, acrescido, tão-só, de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, correspondendo cada parcela a:

I – 0,3% (três décimos por cento) da receita bruta mensal, auferida pelo contribuinte, no município de São Paulo, observado o piso de R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte, segundo a classificação do Simples;

II – 1% (um por cento) da receita bruta mensal, auferida pelo contribuinte, no Município de São Paulo, observando o piso de R$1.000,00 (um mil reais), para as demais empresas.

§ 1º – Considera-se receita bruta o total dos valores percebidos pelos estabelecimentos do contribuinte no Município de São Paulo, provenientes da prestação de serviço, sem qualquer dedução.

§ 2º – Só farão jus ao parcelamento previsto neste artigo os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do Município de São Paulo.

Art. 5º – O contribuinte do ISS poderá, alternativamente, proceder ao pagamento do débito, em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, observados os juros e o piso estabelecidos no “caput” do artigo anterior.

Art. 6º – No mês em que o contribuinte do ISS não auferir receita, deverá recolher parcela de valor correspondente a 1/120 (cento e vinte avos), do débito incluído no Refis, pena de exclusão, nos termos do artigo 11.

Art. 7º – Os débitos relativos aos demais tributos poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, acrescidos tão-só de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, observando o piso de R$300,00 (trezentos reais), por parcela.

Art. 8º – A opção pelo Refis sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

Parágrafo único – A opção pelo Refis sujeita, ainda, o contribuinte:

a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

b) ao pagamento regular dos tributos, com vencimento posterior a 30 de setembro de 2000.

Art. 9º – A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Secretaria das Finanças.

Art. 10 – O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento em andamento.

Art. 11 – O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II – constituição de crédito tributário lançado de ofício correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5º desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;

III – falência ou extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

IV – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita optante;

V – inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS inclusive aqueles vencíveis após 30 de setembro de 2000.

§ 1º – A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se, sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.

§ 2º – A exclusão será precedida de consulta à Procuradoria Geral do Município, através do Secretário dos Negócios Jurídicos, a qual emitirá, em 5 (cinco) dias, parecer orientando quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão.

Art. 12 – A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.

Parágrafo único – Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e se cabíveis, também, os honorários de sucumbência, os quais não excederão a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com ato do Procurador Geral do Município e serão pagos em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantas forem aquelas correspondentes à opção a que se referem os arts. 5º, 6º e 7º, desta Lei observando o valor mínimo, por parcela, de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Art. 13 – Para os efeitos do disposto nesta lei, o contribuinte cuja prestação de serviços constar dos itens 14, 21, 57 e 83 da Lista do artigo 1º da Lei 10.423 de 29 de dezembro de 1987 e que transferir, de outro Município, para o Município de São Paulo, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei, o seu domicílio ou o seu estabelecimento prestador, além de gozar da apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, mediante os elementos constitutivos do preço do serviço, na forma regulamentada pelo Decreto nº 39.017, de 31 de janeiro de 2.000, terá, também, reconhecidos por válidos eficazes, para o efeito de incidência deste imposto, relativamente ao respectivo período, os recolhimentos efetuados naqueles Municípios, desde que comprovada a regularidade do pagamento do tributo, mediante a competente certidão negativa de débitos municipais, expedida pelos Municípios de origem.

Art. 14 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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