Dano moral em seguros

STJ: Seguradora que dá trabalho para indenizar, paga dano moral.

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2 de outubro de 2000, 0h00

Cliente que enfrenta aborrecimentos para que as seguradoras cumpram suas obrigações, pode receber indenização por dano moral.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, condenando a Unibanco Seguros a pagar R$ 7.550,00 a um segurado que passou meses esperando pela solução de seu caso, deve forçar as companhias a serem mais ágeis em seu atendimento.

Mas deve também tornar os departamentos jurídicos das seguradoras mais agressivos. Diante do alto volume de fraudes – com a simulação de sinistros forjados com o objetivo de obter indenização – as companhias devem partir para o ataque.

Pela cultura vigente, as empresas têm preferido pagar sinistros duvidosos a ver sua imagem manchada nas colunas de defesa do consumidor ou no Procom. Dentro do novo quadro, caso as seguradoras não reajam, sua rentabilidade corre perigo.

No caso examinado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, deiciu-se que as dificuldades enfrentadas, junto à seguradora, pelo proprietário de um automóvel que sofreu algum tipo de dano exigindo conserto podem gerar danos morais.

A Turma manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e acolheu, apenas em parte, o recurso do Unibanco Seguros, reduzindo a indenização por danos morais a ser paga ao segurado de 100 para 50 salários mínimos.

Carlos Carvalho comprou, em março de 1996, um automóvel Gol zero quilômetro. No mesmo dia, o proprietário firmou um contrato de seguro com o Unibanco, no valor de R$ 1.561,05.

Com apenas oito meses de uso, em 23 de novembro, o carro foi roubado, sendo recuperado no mesmo dia, em São Gonçalo. Porém, o ladrão abandonou o veículo após uma violenta batida de frente com um poste de iluminação.

Ao procurar a seguradora, Carvalho recebeu a indicação de várias oficinas, mas, com a rejeição da maioria com a explicação de que estariam lotadas, o veículo acabou sendo encaminhado a uma concessionária Volkswagen. No local, o cliente foi informado pelos mecânicos de que o carro jamais voltaria ao seu estado normal, pois não seria possível desentortá-lo totalmente.

O defeito, portanto, permanente, representaria uma depreciação no valor do automóvel. Quatro meses depois, Carlos Carvalho recebeu o carro de volta, com uma série de defeitos. O segurado enviou ao Unibanco Seguros uma correspondência com a lista de problemas.

A seguradora pediu que o carro voltasse às oficinas para ser supervisionado. Mas, após a supervisão, Carlos Carvalho se recusou a receber o veículo e entrou com uma ação judicial alegando que o dano sofrido indicaria perda total e, por isso, o Unibanco teria que lhe pagar o valor do veículo com apenas oito meses de uso, sem as depreciações causadas no acidente, ou seja, um automóvel praticamente novo.

Carvalho também exigiu o pagamento das corridas de táxi no período em que ficou sem carro e, ainda, danos morais pelas dificuldades enfrentadas junto à seguradora. O Unibanco, por sua vez, afirmou não ter havido perda total, pois, a reparação do veículo não teria atingido o percentual de 75% do seu valor total, exigência da cláusula oito do contrato. A primeira instância rejeitou o pedido de Carlos Carvalho, que apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Ao julgar o apelo do segurado, o TJ-RJ condenou a seguradora a pagar uma taxa de depreciação de 20% do valor de mercado do veículo, além de quatro diárias de táxi do trajeto da residência de Carvalho até o seu trabalho e o de sua esposa, a serem calculadas entre o 10º dia após a entrega do carro para o conserto até a data do seu recebimento. O TJ também acolheu o pedido de indenização por danos morais indicando 100 salários mínimos como pagamento.

Inconformado, o Unibanco recorreu ao STJ alegando que o Tribunal de Justiça teria contrariado a lei processual, pois a indenização por dano moral estipulada seria equivalente ao valor do próprio veículo – cerca de R$ 14 mil -, que não teria sofrido perda total. O recorrente também afirmou que o TJ teria julgado “extra petita”, ou seja, fora do pedido do segurado, que seria de pagamento por perda total e não de taxa de depreciação.

O argumento de que o TJ teria julgado além do pedido de Carlos Carvalho foi rejeitado pelo relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar. “Depois de concluir que as circunstâncias não permitiam cogitar-se da perda total do veículo, pois foi possível o conserto, o Tribunal reconheceu que o reparo foi mal feito e em razão disso o carro ficou com um defeito que gerou prejuízo ao segurado, a ser composto pelo pagamento de uma “taxa de depreciação”, que arbitrou em 20% do seu valor.

Como se vê, o TJ deferiu prestação da mesma natureza, apenas em menor valor, o que lhe era autorizado”. Ruy Rosado também confirmou a decisão do TJ quanto ao dano moral, apenas reduzindo a quantia para 50 salários mínimos. “Tem-se que a caracterização dessa verba restou muito clara, considerando que sofreu o apelante constrangimentos de toda a natureza, obrigado que ficou a reclamar, persistentemente, para que seu veículo fosse consertado convenientemente, bem como pela não utilização dele durante aquele longo período”.

Processo: REsp 257.036

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