Meio ambiente

Ação de prefeitura pode melhorar a qualidade dos rios

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28 de novembro de 2000, 23h00

O crescimento industrial e populacional aliados ao mal gerenciamento político na área social, que já vem se tornando perene, têm contribuído para aumentar o déficit habitacional e de trabalho, assim como da pobreza, com reflexos diretos nos problemas ambientais existentes em nosso país.

A situação vem causando enormes pressões sobre o ambiente natural, cultural, artificial e do trabalho com prejuízos à toda população e refletindo também diretamente na gestão dos espaços urbanos e rurais, afetando portanto a política municipal.

A crescente conscientização sobre a problemática ambiental e, muitas vezes, a ineficiência da legislação em relação à determinada situação vem favorecendo oportunidades para iniciativas dos Municípios, os quais devem estar atentos neste sentido, mesmo porque estão mais perto e representam melhor e diretamente os cidadãos.

Pois bem, a questão ambiental tornou-se importantíssima, principalmente após a Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento- a Rio-92, não podendo mais estar de fora da gestão pública, no caso em exame da gestão municipal.

Analisando a nossa sistemática jurídica constitucional, verifica-se que o Município é qualificado como pessoa jurídica de direito público, autônomo e expressamente reconhecido como ente federado em posição de igualdade com a União e o Estado.

Por sua vez, vê-se que o art. 23 da Constituição Federal coloca a proteção de bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos, a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas e ainda a preservação das florestas, fauna e da flora, entre as matérias de competência comum da União, Estados e Municípios.

O entendimento é de que nesta autonomia política e competência administrativa está implícita a competência legislativa conforme Helly L. Meirelles (Direito Municipal. Ed.Malheiros.8º ed.1996, p100), José Afonso da Silva (Direito Ambiental Constitucional, Ed.Malheiros, 2º ed.1995,p.52/53). Esta também é nossa posição.

No art.30 da Carta Magna é que encontramos a melhor definição para a competência legislativa do Município em relação ao meio ambiente, pois diz que sua competência abrange assuntos de seu peculiar interesse (I) e lhe dá competência suplementar a legislação federal e estadual no que couber (II).

Aliás, na lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, vemos em seu art.6º, §2º, que os Municípios estão autorizados a elaborar normas na esfera de sua competência, sem contar que o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito de todos e sua manutenção é um dever do Poder Público (art.225, Constituição Federal), este em todas as suas esferas e poderes, não se excluindo evidentemente o Município.

Dessa forma, devemos entender que os Municípios brasileiros têm competência administrativa e legislativa em termos das questões ambientais, bem como o dever de proteger o meio ambiente, devendo incluir cada vez mais em sua administração a gestão ambiental, pois hoje em dia não se pode mais dissociar a exploração dos recursos naturais do planejamento urbano e industrial, mormente porque as cidades dependem cada vez mais deles. Neste sentido podemos citar a área de mananciais de importância vital para a cidade.

Através da gestão pública ambiental é que o governo adota instrumentos, mecanismos e práticas para administrar a questão ambiental, e justamente uma destas praticas ou mecanismos é a cooperação com outros municípios através de consórcios, os quais por sua vez são instrumentos desta gestão, como veremos.

Com o aumento da pressão ambiental, os problemas de poluição ultrapassaram as fronteiras municipais, estaduais e muitas vezes nacionais, atingindo locais distantes da fonte poluidora, o que tem tornado inoperante a tentativa de diminuí-la sem a participação das entidades das regiões atingidas.

A luta contra a degradação ambiental passou a ser de todos os envolvidos, destacando-se aí os Municípios por sua importância na sistemática legal brasileira, como dito.

O aumento da poluição tem atingido proporções enormes, o que dificulta o Poder Público de resolver sozinho, de forma que fez com que surgisse a necessidade de parceiras entre as entidades públicas e entre estas e as entidades privadas na tentativa de solucionar o problema, o que originou vários projetos e ações conjuntas com a mesma finalidade através de consórcios e mesmo convênios.

Temos tido notícias de que os Municípios com os mesmos problemas ambientais estão se unindo em consórcios para a solução dos referidos problemas. Esses consórcios denominados intermunicipais são formados por um acordo de cooperação técnica, material e financeira entre eles com objetivos comuns, agindo principalmente no que tange a poluição dos rios.

Inclusive, deve-se observar que o art.201 da Constituição Estadual de São Paulo prevê formação de consórcios entre os Municípios com objetivos de proteção ambiental, e em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.

Em termos das águas a Lei paulista 7663, de 30.12.91, que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, também incentivou a formação dos consórcios intermunicipais nas bacias ou regiões hidrográficas críticas (art.31), prevendo ainda a instalação de Comitês de Bacias (art.24), para a atuação em unidades hidrográficas.

Vários dos quais foram instalados com os esforços conjuntos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e a CETESB, fornecendo este último órgão os elementos técnicos indispensáveis na elaboração e execução dos projetos de despoluição dos recursos hídricos.

Também participam dos trabalhos dos Comitês os Municípios envolvidos nos problemas de poluição dos rios da bacia, bem como a sociedade civil por intermédio das Organizações Não Governamentais (ONGs), formando-se verdadeiras organizações tripartites, constituídas pelo Estado, o Município e a sociedade civil.

No Estado de São Paulo, onde a densidade demográfica é a maior do Brasil, é que encontramos os maiores problemas de poluição dos rios, e é neste Estado é que estão se formando os maiores consórcios intermunicipais com o objetivo de sanear as águas de importantíssimas bacias hidrográficas como as dos rios: Piracicaba, Capivarí, Alto Tietê, Mogi, Pardo e Paraíba.

Devemos registrar que o consórcio da bacia do Piracicaba é considerado o projeto piloto e é atualmente o que mais está desenvolvido.

Neste sentido a nova Lei da Águas (Lei federal 9.433, de 08.01.97), que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, prevê na gestão dos recursos hídricos a descentralização com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades, bem como a atuação de consórcios intermunicipais (art.47).

Entretanto, é importante observar que os consórcios intermunicipais devem ser formados para combater qualquer que seja o problema ambiental, bastando que ele atinja mais de um Município para justificar a sua criação e atuação. Não podem ficar limitados apenas a questões hídricas, o que tem não tem sido observado muitas vezes pelas autoridades municipais.

Além do Estado de São Paulo, outros estados brasileiros também disciplinam em suas Constituições Estaduais a formação de consórcios municipais – ou programas conjuntos, com objetivos de proteção ao meio ambiente, como por exemplo: Espírito Santo (at.191), Mato Grosso (art.277), Mato Grosso do Sul (art.222, XIX), Maranhão (art.245), Pernambuco (art.210,§2º, programas conjuntos) e Piauí (art.244 programas conjuntos) conforme consta em Constituições Estaduais, Capítulo do Meio Ambiente, Petrobrás, ed.1990.

Por sua vez, o COMDEMA- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, como órgão consultivo e deliberativo de com a finalidade de assessorar o Poder Executivo municipal nas questões ambientais, criado por lei municipal, deverá constar entre suas diretrizes promover a participação comunitária e a cooperação intermunicipal nas questões ambientais, auxiliando as autoridades na luta contra a degradação do ambiente, bem como deve constar também esta sistemática na Agenda 21 local e no Código Ambiental municipal, os quais os Municípios devem elaborar ante a sua importância na gestão pública ambiental.

A existência da legislação prevendo os consórcios intermunicipais e a sua efetiva constituição em algumas da unidades da federação, mostra no processo da gestão ambiental que as autoridades e a comunidade estão no firme propósito conjunto de encontrar alternativas viáveis para a melhoria da qualidade ambiental, tentando-se cumprir o disposto no art.225 da Constituição Federal que impõe ao Poder Público e a coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente.

Portanto, os consórcios intermunicipais têm grande importância na preservação e recuperação dos recursos naturais, notadamente na questão hídrica, consequentemente na proteção ambiental, sendo indispensáveis na política de gestão ambiental dos Municípios.

Dessa forma devem ser estimulados entre as prefeituras que sofrem problemas de poluição dos rios de seus territórios, para que esta nova forma de ação possa melhorar a qualidade de vida global.

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