Direitos e obrigações

Advogado especializado fala sobre novas normas para agrotóxicos

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22 de novembro de 2000, 23h00

A Lei nº 9.974, de junho de 2000, introduziu várias modificações nas regras sobre rótulos, bulas e destinação de embalagens de defensivos agrícolas. A lei foi regulamentada no mês seguinte pelo Decreto 3.550.

Entre as novidades, definiu-se que é dos órgãos federais a competência para autorizar a alteração de embalagens, rótulos e bulas, sem que seja necessário iniciar um novo processo de pedido de registro dos produtos fitossanitários.

Esta inovação legislativa soluciona um impasse e evita certos conflitos de competência na apreciação dos registros. A União reconhece que os Estados podem fazer restrições, mas exige que os órgãos federais sejam comunicados sobre as modificações pretendidas.

Até agora, vinha sendo comum os produtores enfrentarem exigências de órgão estaduais para modificação de embalagens e rótulos. Contudo, o órgão federal que já havia aprovado o rótulo, normalmente, não aceitava as exigências estaduais, pois o mesmo estava de acordo com a legislação federal.

Para agravar o problema, as regras que antes regulavam a matéria consideravam infração alterar rotulagem, sem prévia autorização do órgão competente.

Logo, o produtor tinha o rótulo aprovado pelo órgão federal e recusado pelo órgão estadual, deixando o produtor exposto ao risco de autuação pelo organimo da União.

Muitas vezes, as modificações na rotulagem não implicavam a mudança de propriedade ou característica técnica do produto. Apenas visavam atender exigências formais dos órgãos estaduais de registro e fiscalização.

A permissão explícita para autorização de alterações dirime controvérsia que até então existia sobre o assunto, pois havia entendimentos de que o registro não poderia ser modificado por mera autorização ou averbação do órgão registrante, exceto no caso de alteração estatutária da empresa requerente. Nos demais casos, quando houvesse alteração no rótulo ou bula, para acréscimo de mais uma cultura, por exemplo, seria necessário um novo registro.

Entretanto, isto não quer dizer que não possam surgir dúvidas e problemas oriundos da interpretação a ser dada a esse dispositivo.

Nesse particular, há uma outra questão de grande complexidade jurídica. Trata-se da competência concorrente para legislar sobre a matéria. A União tem posição dominante para editar normas gerais. Por isso, na prática, pode haver dificuldade para detectar quando o Estado está legislando para proteger seus cidadãos ou o meio ambiente e quando, simplesmente, está sendo arbitrário ou criando barreiras comerciais.

Seja como for, o Decreto 3.550/2000 tem o mérito de buscar soluções práticas para dilemas que têm afetado os produtores e os órgãos registrantes há muito tempo. Fica bem evidente, por exemplo, que as exigências estaduais deverão ser mencionadas ao rótulo (Artigo 38,c) e especificadas na bula (Artigo 41, V).

Quanto às responsabilidades administrativa, civil e penal, houve importantes inovações. O Artigo 72 abandona a previsão totalmente genérica (responsabilidade nos “casos previstos em lei”) para adotar uma tipificação um pouco mais definida, imputando responsabilidade aos que descumprirem a legislação quando da produção, manipulação, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de defensivos agrícolas, seus componentes e afins.

Além disso, ocorreu a ampliação das responsabilidades atribuídas ao produtor, ao comerciante, ao prestador de serviços e usuário final, da seguinte forma:

(i) O produtor era responsável somente pela produção em desacordo com o registro. Agora, passou a ser apenado caso produza em desacordo com o rótulo, bula e propaganda, ou se não der destinação adequada às embalagens vazias.

(ii) O comerciante só seria responsabilizado no caso da venda sem receituário ou em desacordo com ele. Agora, deverá atender, também, às prescrições da receita e às recomendações do fabricante e dos órgãos registrantes e sanitários-ambientais.

(iii) O usuário e/ou prestador de serviços só eram alcançados se utilizassem o produto em desacordo com o receituário. Agora, deverão estar atentos, também, para as indicações da receita, recomendações do fabricante e dos órgãos sanitários-ambientais.

Fácil perceber que aumentaram as responsabilidades de todos os atores envolvidos na cadeia de produção, distribuição e utilização de defensivos agrícolas. Isto demonstra a crescente preocupação do poder público com as questões relacionadas à saúde pública e meio-ambiente.

É importante destacar que o Decreto trouxe inovações no tocante às embalagens dos defensivos agrícolas e, principalmente, quanto à destinação das embalagens vazias, aspecto que não estava claramente definido anteriormente.

São regras de grande relevância e que visam, primordialmente, à proteção ao meio ambiente, na medida em que obrigam, incentivam e criam mecanismos para fazer com que as embalagens usadas encontrem destinação adequada.

Nesse contexto, os estabelecimentos comerciais deverão criar unidades de recebimento de embalagens vazias, o que, em nossa opinião, implica a permissão de criação de postos/centros de recebimento mantidos em comum por vários comerciantes. Da mesma forma, as empresas produtoras, agora claramente responsáveis pelo recolhimento e destinação final das embalagens, poderão manter postos ou centros de recebimento.

Entendemos que, para isso, as empresas poderão agir conjuntamente, por meio de convênio de cooperação, consórcios e por entidades de classe.

Acreditamos também que a tendência seja a criação de tais centros de recebimento, baseados no modelo já existente com o trabalho pioneiro desenvolvido pela Andef (Associação Nacional de Defesa Vegetal), em conjunto com as prefeituras de algumas cidades brasileiras.

Em princípio, podemos afirmar que as novas normas vieram ao encontro dos anseios dos envolvidos na questão dos defensivos agrícolas, desde os órgãos de fiscalização até os produtores, distribuidores e usuários.

As dúvidas, como sempre, ficam por conta da implementação. A diversidade e as peculiaridades de cada região e dos aspectos operacionais envolvidos, somadas à complexidade dos meios e aos prazos que foram definidos recomendam prudência para uma opinião definitiva.

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