A aposentadoria dos juízes

Artigo: Aposentadoria dos juízes na reforma do Judiciário.

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29 de março de 2000, 0h00

O projeto de Reforma do Judiciário, cuja proposta original teve como signatário o Deputado Hélio Bicudo, tramita na Câmara dos Deputados desde o ano de 1992, tendo sido submetido a sucessivas alterações, em razão das emendas apresentadas, dentre as mesmas anotando-se a de nº 127/95 – com parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça e Redação – da autoria do Deputado Ricardo Barros, que ao propor a elevação da idade, para a aposentadoria compulsória dos magistrados, para setenta e cinco anos, fê-lo com a seguinte justificativa.

” A Emenda acolhe a tese no sentido de que, até os setenta e cinco anos de idade não há como se considerar a decrepitude ou a inapitidão do magistrado, para o exercício da função pública. Afasta-lo

da função, compulsoriamente, em pleno vigor físico, em pleno vigor físico e mental, em razão de preceito constitucional, configura ato de violência inaceitável” (…).

Ademais, veja-se que a modificação no regime de aposentadoria não é inovadora em termos de Primeiro Mundo, porquanto já consagrada em outras nações, especialmente nos Estados Unidos, Inglaterra e França, onde se busca conservar na função pública, respeitando a vontade própria da escolha, o servidor que acumulou ao longo de profícua carreira, vasto cabedal de experiência e saber”. ( Apud publicação de Projeto de Reforma Constitucional, feito pela Câmara dos Deputados, Vol. 1, pag. 123).

A questão da elevação da idade, de setenta para setenta e cinco anos para a aposentadoria compulsória dos magistrados, tem despertado polêmica, que se espera resolvida, quando da apreciação, pela Câmara dos Deputados, no próximo dia 29, de emenda aglutinativa que propõe tal elevação.

Dita emenda, contudo, para surpresa e espanto da própria magistratura, vem ser alvo de durar críticas feitas em nota, recentemente, publicada pela Associação de Magistrados Brasileiros, redigida em termos que se tem como profundamente deselegantes, que se permitiram preconizar a necessidade da “oxigenação dos tribunais”, como a sugerir que o ar, nas Cortes de Justiça do país, tenha se tornado atualmente, irrespirável, com a presença dos magistrados mais antigos, cuja inatividade, sem maior retardo, parece que passou a ser, então, ansiosamente esperada, em favor da implantação de um “carreirismo” relâmpago, que a nota parece defender.

Na nota da AMB, criticou-se, ainda, a emenda em questão, sob a consideração de que, através da mesma, estar-se-ia procurando dispensar tratamento diferenciado à aposentadoria dos magistrados sic: “em relação ao conjunto do serviço público”.

O registro assim feito foi, porém, de grande infelicidade, pois absurdo é preconizar-se para os magistrados – que não são servidores públicos, mas sim membros de um dos três Poderes da Nação, como tais com direito a estatuto próprio – a submissão ao regime jurídico e disciplina para aqueles estabelecidos.

Demais disso, como é sabido, proposta idêntica visando à elevação, para setenta e cinco anos, da idade para a aposentadoria compulsória, abrangente dos servidores públicos em geral, existe em tramitação no Senado Federal ( Emenda nº 57/95), prestes a ser incluída em pauta para votação, com grande chance de aprovação, levando em conta a economia que da mesma irá resultar para o país.

A emenda que eleva a idade para a aposentadoria compulsória dos magistrados está em pauta, na Câmara dos Deputados, para votação no próximo dia 29.

Espera-se que a proposta, na mesma contida, mereça profunda meditação dos legisladores, para evitar que venha ocorrer – como se registrou no editorial da Revista Justiça e Cidadania em que se focalizou a figura expoencial do Ministro Octávio Galloti, extraordinariamente lúcido no limiar de seus setenta anos – “DESPERDÍCIO DE CULTURA E EXPERIÊNCIA”.

Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2000.

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