Mansur na prisão: capítulo 3.

Nova decisão determina a prisão administrativa de Mansur

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29 de março de 2000, 0h00

A 12ª Vara Cível do Fórum central de São Paulo determinou a prisão administrativa do empresário Ricardo Mansur (Processo 000.99.899341-7). Este já é o 3º mandado de prisão expedido contra o empresário nos últimos meses.

A prisão administrativa – instituto que, de acordo com o STF, não existe mais no Brasil – foi decretada porque o empresário, sabendo da existência do processo e da data em que deveria se apresentar à Justiça, não compareceu em juízo para prestar declarações, conforme determina a Lei de Falências.

Para o juiz do caso, “a ausência de Ricardo Mansur ao interrogatório é injustificável. Nem mesmo o atestado médico apresentado é suficiente para tanto, já que o documento que também foi enviado à 18o Vara Cível não impediu que sua prisão fosse decretada por aquele juízo”.

A prisão administrativa, com o desenvolvimento do processo, poderá ser convertida em prisão preventiva.

Na fundamentação da sentença foi explicada a diferença entre prisão administrativa e a prisão preventiva. A primeira está prevista no artigo 35 da Lei de Falências e aplica-se somente ao falido (ou às pessoas a ele equiparadas) em decorrência de descumprimento de obrigação imposta pela Lei. A prisão preventiva, de que trata o artigo 14 da Lei de Falências, decorre da prática de crime definido nessa mesma Lei.

Conforme foi alertado pela revista Consultor Jurídico em texto publicado nessa terça-feira (28/3),o Supremo Tribunal Federal entende que o artigo da lei de falências que trata da prisão administrativa não foi recepcionado pela Constituição Federal.

Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2000.

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