Fator previdenciário

STF: Lei que institui o fator previdenciário é mantida intacta

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16 de março de 2000, 0h00

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou a inconstiucionalidade da lei 9.876/99, que institui o fator previdenciário. O instrumento legal foi mantido em todas as suas disposições.

Além de negar pedido de liminar contra o fator previdenciário, o Tribunal, nessa quinta-feira (16/3), manteve os dispositivos referentes ao pagamento do salário maternidade e do salário família.

Os partidos políticos de oposição e a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) haviam ajuizado duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) contestando o conteúdo da lei.

Eles apontaram como inconstitucionais os seguintes dispositivos: o cálculo da aposentadoria feito com base na idade, no tempo de contribuição e na expectativa de vida do segurado (fator previdenciário); a obrigatoriedade de dez contribuições mensais para o recebimento do salário-maternidade; e a vinculação do pagamento do salário-família à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de freqüência à escola do filho do segurado.

A decisão de manter o fator previdenciário foi motivada pela ausência de provas de que os segurados serão prejudicados.

A maioria dos ministros do Tribunal posicionou-se a favor do fator, com exceção do ministro Marco Aurélio.

O dispositivo beneficia contribuintes que se aposentam mais tarde em detrimento daqueles que param de trabalhar na idade em que teriam direito pelo sistema anterior.

O advogado-geral da União, Gilmar Mendes, na defesa da constitucionalidade do fator previdenciário, alegou que ele mantém o equilíbrio financeiro e atuarial exigidos pela Constituição, promovendo a “justiça social”.

Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2000.

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