Ibama: cobrança arbitrária

Ibama: Empresas correm o risco de pagar taxa irregular

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16 de março de 2000, 0h00

A cobrança da Taxa de Fiscalização Ambiental pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente), no valor de R$ 3 mil, pode ser inconstitucional em alguns casos.

O prazo para o pagamento da taxa – instituída pela Lei 9.960/00 – vence no próximo dia 31 de março. Uma lei anterior havia criado um cadastro, em que deveriam se inscrever pessoas físicas ou jurídicas que exercessem alguma das atividades definidas como “potencialmente poluidoras” pelo Ibama.

Em 1997, uma portaria baixada pelo Instituto determinava o pagamento da taxa pelas pessoas constantes do cadastro. Na ocasião, essa portaria teve vários de seus artigos declarados inconstitucionais.

Agora o Ibama pretende cobrar a Taxa de Fiscalização Ambiental até de editoras de livros, empresas comerciantes de máquinas e de matérias-primas, sem que elas estejam efetivamente praticando atividade poluidora.

De acordo com o conselheiro da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Raul Haidar, isso é ilegal. Ele explicou que a taxa é um tributo que deve ser cobrado de pessoas que exercem atividades sujeitas à fiscalização.

O advogado considera “um absurdo imaginar que uma empresa que apenas comercializa máquinas, uma editora de livros ou um comerciante qualquer possam ser considerados poluidores”.

O Ibama encaminhou a algumas empresas um “certificado de registro”. Segundo Raul Haidar, quem requisitou esse certificado, como por exemplo, empresas que exploram matas, fazem extração de areia ou criam riscos para o meio ambiente, estão sujeitas ao pagamento da taxa.

Haidar afirma que o mero envio do certificado por iniciativa do Ibama não transforma um comerciante em agente poluidor.

Raul Haidar alerta as empresas que não estejam praticando atividades potencialmente poluidoras e que tiverem sido acionadas pelo órgão ambiental para a irregularidade da taxa. Talvez “seja o caso de recorrer ao Judiciário, para a defesa de seus direitos”.

RevistaConsultor Jurídico, 16 de março de 2000.

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