Mãos de ferro

Planalto vai centralizar defesa judicial do governo

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13 de março de 2000, 0h00

Pouco mais de um mês depois de tomar posse do cargo de advogado-geral da União, Gilmar Mendes começou a imprimir seu estilo – mais agressivo que o de seu antecessor Geraldo Quintão – no Planalto. Ele está centralizando o poder de decisão em seu gabinete.

Na reedição da Medida Provisória 1984-15, foram incluídas alterações que, na prática, acabam com a autonomia de autarquias, fundações, universidades federais e demais órgãos da administração indireta. A supervisão da defesa judicial de órgãos como, por exemplo, INSS e Incra, estará submetida diretamente ao advogado-geral da União.

Em sua exposição de motivos, Mendes afirma que “não pode o advogado-geral da União e, de resto, a sociedade, assistir, passivamente, ao insucesso de Órgãos vinculados à AGU pela ausência de competente e oportuna defesa do interesse público federal (…)”.

Pelo novo texto da MP, é criada a Coordenadoria dos Órgãos Vinculados, que fará parte do gabinete do chefe da AGU. O chefe da coordenadoria será designado por Gilmar Mendes.

As mudanças permitem que o advogado-geral acompanhe de perto todas as lides que envolvam os órgãos da administração indireta. Desta forma, acredita-se que os interesses governamentais serão defendidos mais intensamente.

Leia a íntegra da exposição de motivos da AGU e a MP publicada na última sexta-feira (10/3), no Diário Oficial da União

Exposição de Motivos Conjunta nº 001/AGU/MJ/2000.

Brasília, 9 de março de 2000

Excelentíssimo Senhor Presidente da República:

Ao ensejo da reedição da Medida Provisória nº 1984, e objetivando o aperfeiçoamento da defesa da União, seja diretamente pela Advocacia-Geral da União, ou por intermédio de seus Órgãos vinculados, algumas medidas legislativas foram julgadas inadiáveis, conforme a seguir exposto.

O acréscimo de um § 4º ao art. 1º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, visa assegurar que a concessão de medida liminar contra atos dos agentes públicos seja a estes comunicada de forma célere, garantido que os responsáveis pela representação judicial do órgão ou entidade, assim como seu dirigente, dela sejam cientificados para que possam tomar as medidas cabíveis em tempo hábil, mantendo-se inalterada a forma da notificação.

A proposta de acréscimo dos artigos 8º-A e 11-A à Lei nº 9028, de 12 de abril de 1995, tem o condão de prover a Advocacia-Geral da União de meios mais eficazes de acompanhamento de seus órgãos vinculados, com inegáveis benefícios para o interesse público.

As procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e fundações públicas são órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União e sobre tais órgãos jurídicos o Advogado-Geral da União deve exercer orientação normativa e supervisão técnica, conforme o art. 2º, § 3º, o art. 4º XIII, e os arts. 17 e 18 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

A Coordenadoria dos Órgãos Vinculados cuja criação é proposta fará parte do Gabinete do Advogado-Geral da União, nos termos dos arts. 2º e 45 da Lei Complementar nº 73, de 1993. Assim sendo, em ato próprio, o Advogado-Geral da União disporá sobre o organização da Coordenadoria, cujo titular será Consultor da União para tal designado, já detentor do cargo comissionado, não gerando dessa forma qualquer aumento de despesa.

No que tange à representação judicial das autarquias e fundações públicas federais, não pode o Avogado-Geral da União e, de resto, a sociedade, assistir passivamente, ao insucesso de Órgãos vinculados à AGU pela ausência de competente e oportuna defesa do interesse público federal, quando inexistirem procuradores ou advogados nesses órgãos com representação judicial da entidade ou quando ocorrer o seu impedimento. De outra parte, nem sempre há tempo hábil, e conveniência, para a contratação de profissionais liberais para patrocinar causas públicas.

Em relação à redação atual do art. 21 da mesma Lei nº 9.028, de 1995, deve-se mencionar que este, ao definir as atribuições do cargo de Advogado da União, deixou evidente a necessidade de serem definidas aquelas dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico. Por outro lado, definições por demais restritivas engessam a Instituição, impedindo que seus membros efetivos possam exercer suas atribuições nos diversos órgãos da Advocacia-Geral da União.

Não parece sensato impedimento legal para a atuação de Advogado-Geral da União em Consultoria Jurídica junto a Ministério ou em Procuradoria da Fazenda Nacional, assim como de Assistente Jurídico em Procuradoria da União ou Fazenda Nacional ou de Procurador da Fazenda Nacional em Procuradoria da União ou Consultoria Jurídica, sendo que todos esses órgãos integram a mesma Instituição.

A necessidade do bom andamento dos serviços é que deve determinar o exercício dos membros da AGU em quaisquer dos seus Órgãos, na forma disciplinada pelo Advogado-Geral da União. Nesse sentido é que se propõe nova redação ao art. 21 da Lei nº 9.028, de 1995. A atribuição de cada membro efetivo da Instituição será delimitada pela competência do órgão onde esteja lotado ou se encontre em exercício.


A inserção do art. 24-A na Lei 9.028, de 1995, por sua vez, tem por objetivo esclarecer o sentido e normas já existentes, a exemplo do que dispõe o art. 4º, I, da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, segundo o qual a União e suas autarquias e fundações são isentas de pagamento de custas. Para assegurar coerência ao tratamento legal dado à questão das custas processuais, explica-se que a União será isenta do pagamento em quaisquer foros ou instâncias.

Com essas alterações, Senhor Presidente, a Advocacia-Geral da União estará mais apta a cumprir o mandamento constitucional de representação judicial e extrajudicial da União, bem como o desempenho de atividades de consultoria e assessoramento jurídicos da União, bem como o desempenho de atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo.

Gilmar Ferreira Mendes

Advogado-Geral da União

José Carlos Dias

Ministro de Estado da Justiça

Medida Provisória nº 1984-15, de 9 de março de 2000

Acresce e altera dispositivo das Leis nº 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, e 9.494, de 10 de setembro de 1997, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar acrescidas dos seguintes dispositivos:

“Art.1º……………………………………

§ 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado”. (NR)

“Art.4º……………………………………

§ 4º Negada a suspensão, mesmo antes da interposição do agravo a que se refere o parágrafo precedente, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para julgar eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 5º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo”. (NR)

“Art. 4º-A. Nas ações rescisórias propostas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, caracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão, poderá o tribunal, a qualquer tempo, conceder medida cautelar para suspender os efeitos da sentença rescindenda”. (NR)

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“§ 2º As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 3º Aplica-se aos procuradores ou advogados integrantes dos órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União o contido no caput e no § 2º deste artigo, quanto aos processos em trâmite na justiça de primeiro grau de jurisdição”. (NR)

Art. 3º A Lei nº 9.028, de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º-A. É criada, no Gabinete do Advogado-Geral da União, a Coordenadoria dos Órgãos Vinculados, para auxiliá-lo no exercício de suas atribuições de orientação normativa e supervisão técnica dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas.

§ 1º O Coordenador dos Órgãos Vinculados será Consultor da União, designado pelo Advogado-Geral da União.

§ 2º O Advogado-Geral da União editará ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, dispondo sobre a Coordenadoria de que trata este artigo”. (NR)

“Art. 11-A. Fica autorizada a Advocacia-Geral da União a assumir, por suas Procuradorias, temporária e excepcionalmente, a representação judicial de autarquias ou fundações públicas nas seguintes hipóteses:

I- ausência de procurador ou advogado;

II- Impedimento dos integrantes do órgão jurídico.

§ 1º A representação judicial extraordinária prevista neste artigo poderá ocorrer por solicitação do dirigente da entidade ou por iniciativa do Advogado-Geral da União.

§ 2º Aos membros da Advocacia-Geral da União, no exercício da representação judicial de que trata este artigo, serão asseguradas as prerrogativas processuais prevista em lei”.

“Art.19……………………………………

§ 5º As transposições efetivadas por este artigo alcançaram tão-somente servidores estáveis no serviço público, mencionados no item I do caput”. (NR)

“Art. 19-A. São transpostos, para a Carreira de Assistente Judiciário da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondente àquelas de assistência fixadas aos cargos de referida Carreira, ou as abranjam, e os quais:


I – estejam vagos; ou

II – tenham como titulares servidores, estáveis no serviço público, que:

a) anteriormente a 5 de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego permanente, privativo de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente jurídico, nos termos do caput, na Administração Federal direta, autarquia ou fundamental, conforme as normas constitucionais e legais então aplicáveis;

b) investidos após 5 de outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de aprovação em concurso público ou da aplicação do § 3º do art. 41 da Constituição.

§ 1º Nas situações previstas no inciso II, a transposição objeto deste artigo abrange os cargos e seus titulares.

§ 2º A transposição de servidor egresso de autarquia ou fundação pública federal, prevista no inciso II, alíneas “a” e “b”, alcança tão-somente aquele que passou a integrar a Administração direta em decorrência da extinção ou da alteração da natureza jurídica da entidade à qual pertencia, e desde que as atribuições da respectiva entidade e o seu quadro de pessoal tenham sido, por lei, absorvidos por órgãos da Administração direta.

§ 3º Às transposições disciplinadas neste artigo aplicam-se, também, a correlação e os procedimentos constantes do art. 19 desta Lei (§§2º,3º e 4º).

§ 4º As transposições de que trata este artigo serão formalizadas em ato declaratório do Advogado-Geral da União, à vista de requerimento formulado pelo interessado.

§ 5º Os eventuais efeitos financeiros, das transposições em referência, somente serão devidos, aos seus beneficiários, a partir da data em que publicado o ato declaratório, objeto do parágrafo anterior.

§ 6º Os titulares máximos dos órgãos da Administração Federal direta, nos quais existam cargos na situação descrita no caput e inciso I, deverão indicá-los à Advocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, explicando, relativamente a cada vago, sua origem, evolução, atribuições e regência normativa.

§ 7º O requerimento que trata o § 4º deverá ser instruído com a documentação necessária a comprovar que o servidor atende ao disposto neste artigo, e protocolizado no órgão de recursos humanos do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado, após o que deverá ser encaminhado ao Advogado-Geral da União, na forma por ele regulamentada, acompanhando de manifestação conclusiva do respectivo órgão de assessoramento jurídico”. (NR)

“Art. 21. Aos titulares dos cargos de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico das respectivas carreiras da Advocacia-Geral da União incumbe representá-la judicial e extrajudicialmente, bem como executar as atividades assessoramento jurídico do Poder Executivo, conforme dispuser ato normativo do Advogado-Geral da União”. (NR)

“Art 24-A. A União, suas autarquias e fundações públicas são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, em quaisquer foros e instâncias”. (NR)

Art. 4º A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescidas dos seguintes artigos:

“Art 1º-A. Estão dispensadas do depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais”. (NR)

“Art. 2º-A. A sentença civil propalada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra entidades da Administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços”. (NR)

“Art 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

Parágrafo único. A sentença proferida em ação cautelar só poderá ter caráter satisfativo quando transitada em julgado a sentença proferida na ação principal”. (NR)

Art. 5º Os prazos referidos no art. 26 da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998, ficam prorrogados por mais vinte e quatro meses a partir do seu término.

Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1984-14, de fevereiro de 2000.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

José Carlos Dias

Guilherme Gomes Dias

Gilmar Ferreira Mendes

Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2000.

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