Nova reforma do CPP

Comissão conclui reforma do Código de Processo Penal

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26 de maio de 2000, 0h00

O ministro José Gregori, da Justiça, publicará em breve, na Internet, oito anteprojetos de lei que tratam da reforma do Código de Processo Penal (CPP).

A publicação tem por objetivo abrir as propostas à discussão pública. Críticas e sugestões poderão ser enviadas, em princípio, até o final de agosto, quando a comissão que elaborou os anteprojetos se reunirá para analisá-las.

A partir dessa avaliação, será dada uma redação final aos textos, que serão então enviados ao Congresso Nacional.

Segundo Luiz Flávio Gomes, membro da comissão que elaborou as propostas de reforma do Código de Processo Penal, o objetivo principal é agilizar o processo, reforçando as garantias constitucionais do acusado.

Conheça os principais pontos dos anteprojetos

Anteprojeto sobre defesa efetiva

A proposta acrescenta parágrafo único ao artigo 261 do código. Esse artigo estabelece que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.

O novo parágrafo acrescenta que “a defesa técnica será efetiva, exigindo manifestação fundamentada”. Na exposição de motivos, a comissão afirma que a defesa deficiente conduz ao mesmo resultado que a ausência de defesa.

Anteprojeto sobre interrogatório do acusado

Este anteprojeto altera os artigos 185 a 196, reafirmando preceitos constitucionais, como o direito de o réu permanecer calado, sem que o silêncio importe em confissão ou prejudique sua defesa.

Garante também a presença de advogado durante o interrogatório do acusado, proibindo expressamente a possibilidade de interrogar réu preso à distância.

O texto da comissão confere ainda às partes o direito de requerer novo interrogatório do acusado em pedido fundamentado.

Atualmente, o código diz que o silêncio do réu poderá pesar contra ele. Também não fixa a obrigatoriedade da presença do defensor no decorrer do interrogatório.

Anteprojeto sobre a investigação policial

A proposta pretende agilizar e simplificar os procedimentos da investigação policial.

Confere à polícia judiciária funções investigatórias. Ao Ministério Público, atribui a supervisão e controle da investigação criminal, hoje conferidas ao juiz.

O Ministério Público terá, com exclusividade, o poder acusatório. Ao juiz caberá assegurar as garantias do acusado, assim como conceder as medidas cautelares.

Assegura ainda a defesa a partir do momento em que o investigado passa à situação de suspeito.

Anteprojeto sobre prisão, medidas cautelares e liberdade

O projeto aumenta o rol das medidas cautelares, até agora centradas na prisão preventiva e na liberdade provisória sem fiança.

Mantém a prisão preventiva, para a garantia da instrução do processo, para a execução da pena e, de maneira especial, para acusados que venham a praticar infrações graves.

Amplia as hipóteses de incidência da fiança, que hoje está restrita a poucas situações concretas.

Revoga os artigos 393, 594, 595 e os parágrafos do artigo 408 do atual código, para deixar claro que toda a prisão antes do trânsito em julgado final tem caráter cautelar.

Anteprojeto sobre procedimentos

Propõe que o acusado compareça em juízo apenas uma vez. Nessa ocasião, participará dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, será interrogado e intimado da sentença.

Hoje, o acusado precisa apresentar-se ao juiz quatro vezes, o que implica em gastos desnecessários de tempo e dinheiro.

Anteprojeto sobre prova pericial

Simplifica a produção de perícias, em especial nos casos em que não houver peritos oficiais disponíveis. Modifica o artigo 159 do código.

Hoje são necessários dois peritos para que se realizem as perícias, como, por exemplo, exames de corpo delito. Na falta destes, são escolhidas duas pessoas idôneas, com curso superior e habilitação técnica para fazer o exame.

Com as alterações, as perícias podem ser feitas por apenas um perito oficial e, na falta deste, é dispensada a exigência do diploma universitário para os escolhidos.

Acrescenta um novo parágrafo que determina que “serão facultadas ao Ministério Público e seu assistente, ao querelante, ao ofendido, ao investigado e ao acusado, no prazo de 5 (cinco) dias, indicação de assistente técnico e formulação de quesitos”.

Anteprojeto sobre prova testemunhal

O artigo 212 do CPP é alterado para que os processos sejam julgados em prazo “razoável”. Com essa alteração, a parte poderá fazer perguntas diretamente às testemunhas, sem que o juiz atue como intermediário, conforme determina hoje o código.

O juiz deve vedar as perguntas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou forem repetitivas.

Anteprojeto sobre provas ilícitas

Este anteprojeto dá nova redação e introduz parágrafos aos artigos 155, 156 e 157 do Código de Processo Penal.

Em geral, as alterações corroboram o dispositivo constitucional que proíbe a utilização de provas obtidas por meio ilícito nos julgamentos. Hoje, o CPP não dispõe de regra específica sobre o assunto.

Segundo Luiz Flávio Gomes, membro da comissão de reforma do código, são exemplos de provas ilícitas as obtidas mediante “violação do domicílio ou das comunicações, torturas ou maus tratos” entre outras.

A exposição de motivos do anteprojeto classifica como prova ilícita aquela conseguida por meios que violem “normas ou princípios colocados pela Constituição, para proteção das liberdades públicas e dos direitos da personalidade”.

Pelo novo texto, “o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada ilícita não poderá proferir a sentença”.

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