CONCORDATAS

Histórico, Conceito, Espécies, Natureza Jurídica, Processo da Concorda

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24 de maio de 2000, 0h00

Das Concordatas em Geral

1. Histórico e Noção de Concordata

Inicialmente é mister ressaltar que o instituto, que por ora tomamos como objeto de nosso estudo, teve sua fonte na distractio bonorum e posteriomente na praescriptio moratória. Assim aquele comerciante que antes em virtude das dificuldades nos seus negócios tinha que se submeter ao vexatório conceito de falido, podia nesse momento Ter amenizado aquelas conseqüências tão severas.

Posteriormente, na Idade Média surgiu realmente delineamentos concludentes do instituto da CONCORDATA. Os credores agora, diante da insolvência do devedor, procuravam solucionar o problema de forma coletiva, com deliberação da maioria, formando-se um pacto com o falido.

O Prof. Rubens Requião cita a conclusão a que chegou o Prof. Rocco, uma vez que esse último entendeu, após diversos estudos, que na verdade a origem do instituto da Concordata não tem seu berço no tempos romanos, mas na época medieval, visto que os institutos a que os romanos se referiam outros institutos que se referiam à concordata apenas nos seus aspectos externos.

Conceituando concordata, poderíamos afirmar que é o instituto jurídico que procura solucionar a condição do devedor, para evitar a falência e concomitantemente recuperar empresa que se encontra em dificuldades econômicas, seja prevenindo e evitando a falência, seja suspendendo a própria falência.

Como podemos observar a partir do breve histórico e também da conceituação, pela concordata o devedor não se submete àquelas restrições inerentes ao processo falimentar, como por exemplo, o afastamento da administração dos seus negócios. Destarte, o devedor adquire certas restrições, mas não tão expressivas como na falência. Assim, a concordata vem em benefício daquele comerciante, para que ele possa recuperar-se, através do obste que é interposto ao processo falimentar ou da suspensão deste.

1. Espécies

Doutrinariamente, poderíamos encontrar como espécies de concordatas as denominadas amigável ou extrajudicial e concordata contenciosa ou judicial. Passemos a análise de cada uma delas.

Concordata Extrajudicial – é aquela que prescinde da prestação judicial, sendo dessa forma um acordo entre o devedor e o credor para que este pague menos ou em maior tempo, não obrigando, por conseguinte, aqueles credores que não desejarem entrar no acordo.

Concordata Judicial – como a própria denominação demonstra, é aquela feita em juízo para prevenir ou suspender a falência do devedor. Por isso, pode ser concordata preventiva ou suspensiva.

Concordata preventiva – como retro afirmamos, possui o caráter preventivo e o peticionário requer a concordata perante o juiz antes de ser declarada a falência e se o magistrado não acolher o pedido, declara a falência imediatamente ex offício.

Concordata suspensiva – é aquela requerida depois de declarada a falência do devedor, visando a suspender a falência evitando a liquidação do passivo, enquanto o falido obedecer às condições impostas.

Como podemos já podemos notar, tanto a concordata pode assumir o caráter dilatório, concordata dilatória (visa a aumentar o prazo para pagamento dos credores); o aspecto remissório, concordata remissória (visa proporcionar um abatimento nas dívidas do devedor, para que esta possa saldar suas dívidas); e, a partir dos dois aspectos, o caráter dilatório-remissório, concordata mista.

3. Natureza Jurídica

Os juristas procuraram explicar a natureza jurídica das concordatas, através de grupos de três teorias, que, de forma bastante genérica, podem ser assim explanadas:

Teorias Contratualistas – alguns juristas fundados na teoria das obrigações, fundamenta assim a natureza jurídica da concordatas, colocando o instituto como sendo um contrato, visto que a proposta do devedor deve ser aceita pelos credores, determinando uma teoria contratualista.

Teorias Processualista – baseados na idéia de que a direção e a homologação da concordata depende do magistrado, o instituto possui a natureza eminentemente processual, sendo para uns, um contrato processual e para outros uma decisão judiciária.

Teoria da Obrigação Legal – esta obrigação a que se reportam os defensores da primeira teoria é imposta por lei, vez que os credores em sua maioria são submetidos por força da lei a minoria à maioria, que contrata a concordata.

Outrossim, o direito brasileiro adotou também diversas teorias na caracterização da natureza jurídica do instituto e, com a lei de falências, pôs fim a teoria contratualista e adequou-se a teoria da concordata sentença, sendo a concordata considerada um benefício concedido pelo Estado-Juiz àquele comerciante que de forma honesta não conseguiu êxito na administração dos negócios e que, por isso, merece uma nova chance de se restabelecer economicamente.


4. Concordatário e seus Credores

A natureza mercantil da concordata reflete-se na possibilidade de ser o instituto concedido apenas àqueles que são empresários comerciais. Contudo, conforme analisa Requião, “Não é justo, na verdade, que os civis não comerciantes não se beneficiem do favor da concordata, oferecido pelo Estado, através da concessão do juiz”, pois considera o eminente autor que esta restrição apenas aos comerciantes não se adequa ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei e, dessa forma, o devedor civil não se beneficia do privilégio que o Estado concede apenas aos comerciantes.

Dentro dos comerciantes, nem todos podem pleitear o benefício. Faz-se necessário preencher os requisitos do art. 140 da LFC:

I – o devedor que deixou de arquivar, registrar, ou inscrever no registro do comércio os documentos e livros indispensáveis ao exercício legal do comércio;

II – o devedor que deixou de requerer a falência no prazo do art. 8º;

III – o devedor condenado por crime falimentar, furto, roubo, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, concorrência desleal, falsidade, peculato, contrabando, crime contra o privilégio de invenção ou marcas de indústria e comércio e crime contra a economia popular;

IV – o devedor que há menos de 5 (cinco) anos houver impetrado igual favor ou não tiver cumprido concordata há mais tempo requerida.

Indagação da doutrina refere-se ao comerciante que com a decretação preventiva, não cumpriu-a e foi declarada a falência do comerciante, e no curso desta peticionou a decretação de concordata suspensiva. A Jurisprudência, a esse propósito, já decidiu que “não está impedido de requerer concordata preventiva o comerciante que anteriormente havia feito igual pedido, do qual desistiu antes de ser deferido”. Da mesma forma entende Rubens Requião que ainda acrescenta “o impedimento ao pedido de nova concordata, dentro do prazo de cinco anos da concordata anteriormente pleiteada, na vontade da lei, tanto se refere à concordata suspensiva como à concordata preventiva”

No âmbito da falência, muitas restrições são feitas ao falido. Entretanto, considerando a própria finalidade da concordata, o concordatário continua na administração da empresa, ficando sujeito à fiscalização feita pelo comissário, que é escolhido nos moldes da escolha do síndico. Caso os procedimentos do comerciantes estejam irregulares, não apenas no comércio, mas também na sua vida particular, será comunicado ao Juiz.

Diante dessas considerações, enquanto a concordata não for devidamente cumprida, a LFC impede-o de alienar ou onerar os bens imóveis ou outros sujeitos às determinações da concordata. Para que possa tomar as referidas atitudes de alienar ou onerar, o MP deverá previamente autorizar, não tendo, no caso de venda, os credores o direito de se opor à venda, pois a permissão é restrita ao arbítrio do juiz.

Apenas os credores quirografários são obrigados pela concordata. Para participar, deverá habilitar seu crédito que serão analisados pelo juiz e, só assim, estará admitido no quadro de credores. Aqueles credores retardatários poderão habilitar seu crédito durante da fase instrutória da concordata.

Os credores poderão se opor ao pedido de concordata através de embargos, tanto da concordata preventiva como suspensiva. Na primeira após a fase informativa, os credores poderão embargar o pedido de concordata. Na concordata suspensiva, após a apresentação do relatório do síndico e a não existência de denúncia do MP, baseado no inquérito judicial, o falido poderá impetrá-la. Da sentença que conceder ou não a concordata, caberá agravo de instrumento, sendo contado o prazo da sentença.

Caberá ainda ação rescisória contra a sentença que conceder a concordata. Por isso, diz-se que o embargo é anterior a concessão de concordata, enquanto que a ação rescisória é superveniente. Rescindida, ocorre a declaração de falência. A lei expressamente define em seu art. 150 os casos de rescisão da concordata, que, in casu, a parte legítima para pleiteá-la são apenas os credores quirografários:

I – pelo não pagamento das prestações nas épocas devidas ou inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelo concordatário;

II – pelo pagamento antecipado feito a seus credores , com prejuízo de outros;

III – pelo abandono do estabelecimento;

IV – pela venda de bens do ativo a preço vil;

V – pela negligência ou inação do concordatário na continuação do seu negócio;

VI – pela incontinência de vida ou despesas evidentemente supérfluas ou desordenadas do concordatário;

VII – pela condenação, por crime falimentar, do concordatário ou de seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes da sociedade em concordata.

Da sentença que declara a rescisão da concordata não caberá recurso, mas da que declara a falência ou reabre-a. Assim, agravo de instrumento da que declara rescindida a concordata suspensiva ou preventiva. Por outro lado, da sentença que denegar o pedido de rescisão de concordata, caberá apelação.


Concordata Preventiva

1. Processo da Concordata Preventiva

Como pressuposto da concordata preventiva, advém a qualidade de empresário comercial do impetrante e a inexistência de declaração de falência.

O art. 7º da LFC determina que o juízo competente é o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento, ou casa filial de outra situada fora do Brasil. A partir daí o Juiz deferindo o pedido inicia a ação de concordata preventiva. Só com a devida formulação do pedido, conforme a lei, o juiz despachará nos termos do art. 161, §1.º, produzindo os efeitos, que, no dizer de Pontes de Miranda, são efeitos pré – concordatícios. Os mais importantes:

a) nomeação do comissário e determinação do prazo para habilitação dos créditos.

b) Suspensão de ações de execuções contra o devedor, por crédito quirografários ;

c) Vencimento antecipado de seus créditos;

Além disso, devemos lembrar que o devedor deverá satisfazer algumas condições de ordem formal, a saber:

I – exercer regularmente o comércio há mais de 2(dois) anos;

II – possuir ativo cujo valor corresponda a mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu passivo quirografário; na apuração desse ativo, o valor dos bens que constituam objeto de garantia será computado tão somente pelo que exceder da importância dos créditos garantidos;

III – não ser falido ou, se o foi, estarem declaradas extintas as suas responsabilidades;

IV – não Ter título protestado por falta de pagamento.

Ocorre após o despacho do Juiz os interessados poderão a impugnar os créditos relacionados na inicial, quanto à legitimidade e importância. Aqueles que não forem impugnados passarão a compor o quadro geral de credores. Da mesma forma como acontece na falência de rito comum ocorre com aqueles credores quirografários cujos nomes não constem na lista nominativa inicial.

No processamento da concordata preventiva, o comissário após o compromisso, assumirá as seguintes tarefas: fiscalizar o procedimento do devedor; comunicar a existência dos créditos aos credores constantes na lista inicial; impugnar créditos, se for o caso; elaborar o quadro geral de credores, designar o perito contador, para, como na falência, proceder ao exame da escrituração do concordatário e demais relacionadas no art. 169 da LFC.

Ao contrário da falência a elaboração do quadro de credores é feita nos próprios autos da concordata, baseado na lista nominativa inicial e nas sentenças do juiz face às sentenças do juiz, relativas às impugnações ou declarações de créditos. Esse quadro será homologado pelo juiz, caso não haja nenhuma impugnação, com 90 dias a partir do despacho de processamento da concordata.

No processo de concordata preventiva, o comissário apenas demonstrará apenas um relatório, em 5 dias a partir da publicação do quadro de credores, contendo o exame do estado econômico do devedor, as razões com que tiver justificado o pedido, a correspondência entre o ativo e o passivo para os efeitos da exigência contida no art. 158, II (“possuir ativo cujo valor corresponda a mais de 50% …), as garantias porventura oferecidas e as probabilidades que tem o devedor de cumprir a concordata, além do exame do procedimento do devedor , antes e depois da concordata, os atos que são revogáveis frente à concordata e aqueles que constituam crime falimentar..

Conclusos ao juiz, poderá declarar a falência, nos termos do art. 162, §1º, caso o concordatário não tenha apresentado comprovante do pagamento da obrigações junto ao INSS ou pagamento de impostos; ou, caso o credor tenha cumprido a exigência retro mencionada, o escrivão fará publicar no órgão oficial o aviso aos credores que desejem embargar a concordata.

Decorrido o prazo, sem apresentação de embargos, os autos serão conclusos ao Juiz para que decrete a falência ou conceda o privilégio da concordata preventiva. De outra perspectiva, havendo embargos, o devedor deverá oferecer contestação. Em seguida, findo o prazo, o juiz marcará audiência para julgamentos dos embargos.

O prazo para cumprimento da concordata começa da data em que o devedor entrar em juízo e sob pena de decretação de falência, deverá o concordatário cumprir o que preceitua o art. 175, §1.º.

A rescisão da concordata dar-se-á, conforme fora supracitado, se ocorrer qualquer das hipóteses dos art. 150 e 154 da Lei de Falências e Concordatas.

Quanto aos efeitos da concordata em relação aos contratos, podemos relacionar alguns como, diferentemente da falência, a fluência de juros a favor daqueles crédito que forem habilitados; o cumprimento dos contratos em curso, pois a concordata preventiva não resolve os contratos bilaterais que estão necessariamente sujeitos àquelas normas do direito comum; o encerramento das contes correntes para que se verifique o saldo, mas a continuação pode dar-se se a natureza do contrato de conta corrente assim aconselhar.


Concordata Suspensiva

1. Processo da Concordata Suspensiva

Também chamada de concordata terminativa, visa suspender o processo de falência em curso, sendo um benefício que o Estado concede para que, suspenso o processo falencial, o devedor possa pagar aos credores. Para que o falido consiga o benefício, é mister como pressuposto “a existência do estado de falência em que se encontra o devedor e a inexistência de recebimento de denúncia ou queixa resultante do inquérito judicial procedido pelo síndico no processo da falência”.

O momento oportuno para que o pedido seja feito, pelo que determina o art. 178 é dentro dos cinco dias seguintes ao do vencimento do prazo para a entrega, em cartório, do relatório do síndico. Nada impede, porém que seja requerida após o prazo, antes de encerrada a falência. Contudo, a própria lei adverte que não será interrompido a realização do ativo e o pagamento do passivo, afinal “Só o pedido atempado tem o efeito suspensivo do processo falimentar; o extemporâneo, não” (Waldemar Martins Ferreira).

Como já assinalamos, é requisito para que o falido requeira a concordata suspensiva a inexistência de denúncia ou de queixa no inquérito judicial. Nada obsta, contudo, o recurso contra o despacho que não recebeu a denúncia ou a queixa, nem a ação penal proposta diretamente no Juízo criminal, enquanto não proferida sentença condenatória definitiva, inteligência dos art. 112 e 113, parágrafo único.

Acolhido o pedido, o juiz determinará a publicação de edital intimando os credores que desejem embargar a concordata, fundamentando o credor os motivos que o levaram a tomar tal medida. Transcorrido o prazo, sem embargos, o juiz sentenciará concedendo a concordata, caso estejam preenchidos aqueles requisitos. Por outro lado, na existência de tais embargos, o juiz julgará pela sua procedência ou não, continuando a liquidação, com a realização do ativo e pagamento do passivo, ou concederá a concordata peticionada.

Da mesma forma que na Concordata Preventiva, o prazo para cumprimento inicia-se da data da sentença que concedeu-a. No entanto poderá o concordatário desistir, implicando na volta ao estado quo ante, ou seja, ao estado de falência.

É bom lembrar que no caso de ser decretada a falência pelo Juiz ao negar a concordata, na hipótese de ser rescindida a concordata preventiva ou quando, ainda não for julgada cumprida, poderão os credores pedir a decretação de falência do devedor, concordata suspensiva é considerada pela doutrina como mero incidente dentro do processo de falência.

Conclusão

Conclui-se com êxito o labor debruçado pelo instituto da Concordata, sendo necessário lembrar algumas palavras bastante oportunas em relação ao tema a que nos foi proposto proferidas pelo advogado Leon Frejda Szklarowsky quando disse, em artigo publicado pela Revista Consulex:

“A atual Lei de Falências e Concordatas merece ser reformada, imediatamente, para se adaptar ao novo milênio, que se aproxima velozmente, e a um mundo fascinante envolvido por novos mercados e blocos comerciais, profundas alterações político-sociais, queda e constituição de novos Estados, numa universalização jamais vista, e por descobertas tecnológicas e científicas que exigem do legislador mais que meros expedientes legislativos, senão intensa arte de ourivesaria na elaboração legislativa, porque o verdadeiro direito é aquele que anda de mãos dadas com a justiça social e com a realidade.”

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