Dívida Fiscal

STJ: Contestação de dívida fiscal na Justiça exige depósito.

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22 de maio de 2000, 0h00

A discussão de dívida fiscal na Justiça só pode ocorrer se o valor devido for depositado em conta oficial. O depósito judicial é dispensável apenas nas hipótese previstas no Código Tributário Nacional (CTN).

Esse foi o entendimento unânime da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul.

O INSS, em 1996, entrou na Justiça contra o município de Alegrete. Para provar que não precisaria pagar a dívida, o município ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito. Na ocasião, o município não efetuou o depósito judicial do valor questionado.

O relator da ação, ministro Garcia Vieira, frisou que, em casos de suspensão do crédito tributário (a moratória, o depósito integral do valor, os recursos e a concessão de medida liminar em mandado de segurança), “a decisão do magistrado tem de seguir a previsão legal como determina expressamente o artigo 111 do CTN”.

Segundo o relator, a ação declaratória de inexigibilidade de débito não configura hipótese de suspensão do crédito fiscal. Portanto, ficou decidido que o INSS vai poder prosseguir com a ação de execução contra o município de Alegrete (Resp 247.984).

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