O Refis Estadual

Artigo: O Refis Estadual.

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19 de maio de 2000, 0h00

Possibilidade de Parcelamento ou de Quitação Integral de Débitos de ICMS sem Juros e Multa (Convênios ICMS 31,32, 33 e 36*)

Foram assinados em 26 de abril passado quatro convênios entre as Fazendas de diversos Estados da Federação e do Distrito Federal, dispondo principalmente, sobre a concessão de parcelamento de dívidas do ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1999, bem como quanto à dispensa ao pagamento de multa e de juros. O pedido deverá ser formalizado até 31 de setembro de 2000. Todos os convênios dependem de ratificação nacional, gerando efeitos à partir da data de sua publicação.

Diversos Estados, entre eles São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia e Minas Gerais, e mais o Distrito Federal, através de convênios do Confaz, estão autorizados a conceder parcelamento de débitos de ICMS em até 120 vezes, ou ampliar o número de parcelas de parcelamentos em curso em até 20%. Trata-se de uma ampliação do Refis criado pelo Governo Federal, na medida em que cria uma forma de as empresas em débito com os fiscos estaduais o liquidarem de forma parcelada.

O Convênio ICMS 31 dispõe também quanto a taxa de juros a ser aplicada ao saldo devedor. Da mesma forma que no Refis Federal, será utilizada a TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, devendo cada parcela ser igual ou superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ou a 1/120 avos (um cento e vinte avos) do valor total da dívida.

Para que concedido o parcelamento, o contribuinte opera a confissão de todos os débitos de forma irretratável e irrevogável, bem como renuncia a qualquer defesa administrativa ou judicial sobre os débitos incluídos no parcelamento por opção sua. De acordo com o convênio, as Fazendas poderão decidir se deverão ser incluídos todos os débitos na consolidação, inclusive os objeto de parcelamento em curso.

Questões como a necessidade ou não de oferecimento de garantias e quanto à informação periódica relativa à sua movimentação financeira ficarão à critério das Fazendas de cada Estado.

O Convênio ICMS 32 dispõe quanto à inexigibilidade de multas relacionadas a fatos geradores até a data da declaração judicial da falência de contribuinte, acrescentando dispositivo a convênio anteriormente firmado (Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975).

Pelo Convênio ICMS 33 ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a transacionar com os contribuintes relativamente a extinguir créditos tributários em litígio, cuja discussão já tenha sido levada ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal e seja objeto de reiteradas decisões desfavoráveis às Fazendas, sendo no caso da Corte Maior, a matéria ter sido apreciada e decidida desfavoravelmente por pelo menos dois terços de seu Pleno. Nestes casos, as Fazendas não se responsabilizam pelas custas e demais encargos decorrentes da desistência das ações, ficando condicionada, a desistência, à renúncia pelo contribuinte destes emolumentos.

O maior benefício, entretanto, é o proporcionado pelo Convênio ICMS 36: sobre os mesmos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1999, caso pagos integralmente até 31 de agosto de 2000, ficam isentos de multas e juros decorrentes da inadimplência. Para esta hipótese não foi incluído o Estado de Minas Gerais.

Ao contrário do Refis Federal, a quantidade de parcelas, para o caso previsto no convênio de número 31, tem um limite máximo: 120 (cento e vinte). Outrossim, o percentual mínimo a ser aplicado sobre o faturamento, de 0,5% (cinco décimos por cento), deve ser comparado ao percentual de 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do saldo, devendo ser recolhido o correspondente ao limite mínimo.

Ainda que as Fazendas poderão determinar o fornecimento periódico de informações sobre a movimentação financeira dos contribuintes optantes, não existe qualquer previsão quanto à obrigatoriedade de quebra de sigilo bancário, um dos grandes empecilhos do Refis Federal.

Limitação tal como a impossibilidade de optarem empresas cindidas recentemente não está prevista no convênio. Entre as possibilidades de exclusão não está prevista a não ocorrência de faturamento por determinado período de tempo o que, entretanto, não haveria de ser considerada, tendo em vista que a empresa optante, ainda que sem atividade geradora de faturamento, está obrigada, ao menos, a pagar 1/120 sobre o valor total da dívida.

De acordo com o convênio, as Fazendas poderão, para que seja concedido o parcelamento, determinar que todos os débitos sejam objeto da consolidação, o que, à princípio, pressupõe a desistência de toda e qualquer discussão administrativa e judicial que recaia sobre determinados débitos. Entretanto, não há disposição que penalize a não inclusão destes débitos, do que decorre a possibilidade de o contribuinte continuar com o litígio, ainda porque impedido o Poder Público de limitar o acesso ao Judiciário quando existente lesão ou ameaça a direito.

Deve ser observado, outrossim, que à partir da celebração do acordo de parcelamento, a empresa deverá cumprir suas obrigações referentes ao ICMS regularmente, sob pena de, da mesma forma se se tornar inadimplente do parcelamento, ser excluída e ter o saldo imediatamente executado.

Quanto a débitos que eventualmente possam ser considerados objeto de processo criminal, mediante denúncia do Ministério Público, tidos como sonegação fiscal, uma vez incluídos na consolidação, não existe qualquer disposição no sentido de suspender a pretensão punitiva do Estado. Ainda que do ponto de vista do contribuinte determinados débitos não sejam considerados como de sonegação fiscal, deve ser analisado o ponto de vista do Estado, precavendo-se o contribuinte quanto a eventual responsabilização.

Da mesma forma que o Refis Federal, o beneficio criado tem como função exatamente aumentar a arrecadação. Ao que saltar aos olhos do contribuinte a possibilidade de quitar suas dívidas, inicialmente deverá elaborar um levantamento de todos aqueles débitos que possui, ainda porque, no momento da consolidação, haverá que confessá-los de forma irretratável. Nesta linha, caso seja do interesse da empresa discutir a diferença de alíquotas de 17% para 18% no Estado de São Paulo, bem como o cálculo do imposto tendo incluída na base de cálculo o próprio imposto e ainda, a existência de compensação com o imposto incidente sobre bens de uso e consumo, vedada pela Lei Kandir até 2003, a opção pelo parcelamento pressupõe a renúncia a este direito.

Caso do interesse do contribuinte a opção pelo parcelamento, medidas judiciais se fazem necessárias. A possibilidade das discussões referidas não pode ser afastada, pelo princípio que veda o afastamento do Judiciário de se manifestar quanto a lesão e a ameaça de lesão à direito. Ainda no caso de confissão de dívida, quando a multa há de ser afastada, hipótese não reconhecida pelo Poder Público.

Para as empresas que possuam condições de pagamento imediato da dívida, em sua integralidade, sem aplicação de penalidades e de encargos compensatórios, ainda que já objeto de lançamento e cobrança litigiosa, abre ainda precedente para que, diante de confissão, sejam afastados também os juros de mora.

Por penderem ainda de ratificação os convênios, da mesma forma, podem ainda sofrer retificações. Os Estados e o Distrito Federal têm até o dia 22 de maio de 2000 para publicar, em seus Diários Oficiais, decretos ratificando ou rejeitando os convênios celebrados. Caso não haja a manifestação expressa, pela publicação no Diário Oficial, estarão ratificando tacitamente. Os Convênios deverão entrar em vigor até 1º de julho de 2000, trinta dias após a manifestação do Secretário Executivo do Confaz sobre a ratificação pelos Estados e Distrito Federal, que deverá ocorrer até o dia 1º de junho.

Desde já entretanto, as empresas devem se preparar munindo-se da estrutura necessária para tomar as decisões que melhor se adaptem às suas condições, tanto de ordem financeira como jurídica. Consideramos, pois, necessária a orientação de profissionais cuja experiência já esteja consolidada na matéria.

(*) Os Convênios ICMS 31, 32, 33 e 36 foram publicados no DOU n.º 87, Seção I, às páginas 10 e 11, de 8 de maio de 2000.

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