PIS/Cofins (Lei 9.718/99)

Artigo: Aumento das bases de cálculo - PIS/Cofins.

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17 de maio de 2000, 0h00

Dois anos depois da inovação introduzida pela Lei nº 9.718/98, que determinou a ampliação das bases de cálculo das contribuições denominadas PIS e COFINS, ainda há controvérsias a respeito do assunto.

Pelas novas regras, passa a ser considerada, para efeito de cálculo desses tributos, a totalidade das receitas auferidas pelos contribuintes, dentre as quais, as Receitas Financeiras (rendimentos de aplicações de renda fixa e ganhos líquidos de aplicações de renda variável, juros, descontos obtidos no pagamento de obrigações, variações monetárias ativas, etc.).

Ao longo desse período, a jurisprudência de nossos Tribunais vem se firmando favoravelmente àqueles contribuintes que entenderam ser inconstitucional tal ampliação, e ingressaram em juízo objetivando o recolhimento das referidas contribuições, a partir do fato gerador fevereiro/99, somente sobre o seu faturamento, excluídas as demais receitas acima mencionadas. Nesse sentido, o conceito de faturamento, para fins de recolhimento das contribuições, seria:

a) para a COFINS, “a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e serviços de qualquer natureza” (artigo 2º da Lei Complementar nº 70/91);

b) para o PIS, a “receita bruta, como definida na legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia” (art. 3º da Lei nº 9.715/98).

A nosso ver, e ratificando o entendimento exposto a nossos clientes desde a sua edição, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, redefiniu o conceito de faturamento (determinou que este corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente do tipo de atividade por ela exercida ou da denominação contábil que se atribuir à receita), é flagrantemente inconstitucional, na medida em que instituiu uma nova fonte de financiamento da seguridade social, deixando de observar, todavia, as regras estabelecidas nos artigos 195, § 4º e 154, inciso I, da Constituição Federal/88.

E nem se poderia argumentar, como pretendeu o Poder Executivo, que com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 — que alterou o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal/88, para incluir na base de cálculo das contribuições sociais as “receitas” auferidas pelas empresas -, a questão estaria superada, tendo sido dada validade à Lei nº 9.718/98.

O argumento acima vem sendo facilmente combatido, e cai por terra após a análise dos seguintes pontos, que tem sido acatados na grande maioria dos julgados de nossos Tribunais:

a) se houve necessidade de alteração da Constituição Federal/88, através de uma Emenda Constitucional, estar-se-ia admitindo que a legislação anteriormente em vigor (Lei nº 9.718/98) era inconstitucional e, portanto, não teria validade jurídica e nem poderia ser aplicada (em suma, não existiria para o mundo jurídico);

b) somente com a edição de uma nova Lei, posterior à Emenda Constitucional, é que se poderia validar a ampliação da base de cálculo das contribuições sociais (PIS/COFINS).

Em suma, mantemos nossa posição quanto à inconstitucionalidade do aumento das bases de cálculo do PIS e da COFINS (artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98), e permitimo-nos lembrar àqueles que ainda não ingressaram em juízo que o façam, com boas chances de êxito.

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