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Consórcio: em caso de morte, carro deve ser liberado.

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16 de maio de 2000, 0h00

Administradoras de consórcio que se comprometeram a liberar automóvel em caso de morte de consorciado (já sorteado), devem cumprir o estabelecido, mesmo se o valor total das prestações não tiver sido quitado.

Essa foi a decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na ação movida contra o Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. pelo espólio (representação jurídica do patrimônio do falecido) de um consorciado já sorteado, que morreu antes do pagamento da totalidade das prestações.

O consórcio tinha garantido seguro de vida acertado com a Itaú Seguros ao falecido. Contudo, recusou-se a liberar o carro. Assim, o espólio do consorciado entrou na Justiça pedindo o cumprimento do que havia sido combinado.

O Consórcio Nacional Volkswagen alegou que o falecido era portador de diabetes, contraída antes da celebração do seguro e, por isso, não tinha direito ao prêmio. A empresa apontou a existência de cláusula excluindo a cobertura em caso de doença preexistente.

Esse argumento foi acolhido nas duas instâncias da Justiça paulista.

O espólio, então, recorreu ao STJ, que atendeu ao pedido. Os ministros entenderam que “a recusa somente pode ocorrer quando demonstrada a má-fé do segurado que, tendo inteiro conhecimento da letalidade da doença, contrata o seguro omitindo a informação que poderia fornecer. No caso, o consórcio Volkswagen não demonstrou, na justiça comum, a má-fé do consorciado”.

Ficou estabelecido também que falta de cobrança da indenização da Itaú Seguros não afasta a obrigação de liberar o veículo (Resp 248.135).

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