Briga no recreio

Escola é condenada a indenizar aluno que apanhou de colega

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11 de maio de 2000, 0h00

Uma escola do Rio de Janeiro terá que pagar indenização de 400 salários mínimos (R$ 60,4 mil) a um de seus alunos. Essa foi a decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio de Janeiro, que entendeu que os estabelecimentos de ensino são responsáveis pelos danos que um estudante causar a outro, dentro da escola.

O estudante foi agredido por um colega durante o intervalo entre as aulas e seus pais recorreram à Justiça. A responsabilidade da escola pelos danos causados a seus “educandos” está prevista no artigo 1.521, inciso IV do Código Civil.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por sua vez, determina a responsabilidade objetiva do fornecedor (ou seja, responsabilidade independente de culpa) por defeitos relativos à prestação de serviços. Segundo o CDC, “defeituoso” é o serviço que não garante a segurança que o consumidor dele espera.

A escola, em sua defesa, argumentou que o responsável pela agressão seria o pai do agressor, conforme dispõe o artigo 1521, inciso I do Código Civil.

Contudo, segundo o relator da ação, desembargador Carlos Ferrari, “o fato de o Código Civil prever a responsabilidade dos pais por atos de seus filhos não significa que a ação só possa ser dirigida contra eles. Diferentemente, o autor pode escolher a pessoa contra quem dirigirá sua pretensão, suportando as conseqüências de uma eventual má escolha”.

Com a colaboração de Maria Cristina Elias.

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