Seguradora pagará benefício à viúva de cliente inadimplente
19 de junho de 2000, 0h00
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Aplub Seguros S.A. deve pagar benefício previdenciário à viúva de um segurado. A empresa havia se recusado a pagar alegando que o falecido, Amaury Oliveira Portugal, deixou duas prestações em atraso.
Segundo o departamento jurídico da Aplub, a Lei 6.435/77 condiciona o pagamento de qualquer benefício à prova da quitação da mensalidade, devida antes da ocorrência da morte do titular.
No entanto, uma das cláusulas do contrato previa tolerância de noventa dias para o pagamento das mensalidades. A dívida com a seguradora foi quitada poucas horas após o óbito. Em face dessa situação, a viúva entrou na Justiça.
As sentenças de 1ª e 2ª instâncias foram favoráveis à beneficiária. A empresa recorreu ao STJ, alegando que os juízos anteriores deram um caráter humanitário à causa, esquecendo-se de observar a letra da lei.
Os ministros da 3ª Turma do STJ negaram o recurso com base na existência de cláusula contratual que tolerava três meses de atraso no pagamento das mensalidades. (Processo: Resp 141951)
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