Segurança em ônibus

TJ do Rio: Empresa deve indenizar vítima de assalto em ônibus.

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18 de junho de 2000, 0h00

As empresas de transporte coletivo – ônibus e trens – devem indenizar as vítimas de assalto dentro do veículo. Esta foi a decisão do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio de Janeiro, que entendeu que as empresas de transporte têm a obrigação de entregar os passageiros intactos ao local de destino.

As empresas argumentam que os assaltos constituem força maior, ou seja decorrem da ação imprevisível praticada por terceiro, e, por isso, excluem sua responsabilidade de indenizar vítimas de eventuais danos.

Contudo, para os desembargadores, os assaltos em ônibus no Rio de Janeiro são absolutamente previsíveis, devido à freqüência em que vêm ocorrendo. Por isso, afirmam os juízes, não constituem “excludente de responsabilidade”, conforme alegam as empresas.

Os juízes entendem que as prestadoras de serviços devem garantir a segurança dos passageiros no interior do veículo, porque no contrato de transporte há uma cláusula de incolumidade (que determina que passageiros devem percorrer o trajeto incólumes, ou seja, sem sofrer perturbações).

Como meios fortalecer a segurança nos meios de transporte coletivos, o relator da ação, desembargador Paulo Cesar Salomão, propôs a instalação de câmeras e detectores de metal, e a contratação de seguranças profissionais, para circular no transporte.

Segundo o relator, a segurança nos ônibus deve ser proporcionada da mesma maneira em que é feita a segurança de empresários nos seus escritórios, por exemplo.

O desembargador acrescentou ainda que as empresas deveriam fazer seguros para garantir que os usuários recebam compensação pelos danos sofridos no trajeto, mesmo que isso implique em aumento do preço das tarifas.

A decisão foi fundamentada pelo artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, segundo o qual as empresas públicas ou privadas prestadoras de serviços públicos devem responder pelos danos causados a terceiros (teoria do risco administrativo).

Ficou estabelecido, que o caso fortuito e a força maior não excluem essa responsabilidade porque suas características essenciais são a imprevisibilidade e inafastabilidade.

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