Liminar proíbe inscrição de empresa no Cadastro de Inadimplentes
15 de junho de 2000, 0h00
A 3a Vara da Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar no Mandado de Segurança nº 2000.61.00.017607-3, impedindo a Receita Federal de inscrever no Cadin (Cadastro de Inadimplentes) uma empresa paulista.
A impetrante alegou a inexistência do débito, que teria sido regularmente pago em seu vencimento e a ilegalidade da inscrição no Cadin, que fere vários dispositivos constitucionais.
A advogada da empresa, Fátima Pacheco Haidar, sustentou que a inscrição no Cadin afronta ao devido processo legal, sendo uma condenação sem oportunidade de defesa, além de ser a Medida Provisória 1.973 totalmente contrária ao artigo 62 da Constituição.
Falando à revista Consultor Jurídico, a advogada afirmou que existem inúmeras empresas sofrendo as conseqüências da inclusão ilegal, muitas impedidas de obter financiamentos bancários.
Ao conceder a liminar, a juíza Federal Maria Isabel do Prado qualificou a inscrição no Cadin como “prática constrangedora” que “traduz indevido meio coativo, de cunho penal, para recebimento das dívidas, sem observância, portanto, do devido processo legal”.
A juíza mandou expedir ofício para que o delegado da Receita Federal em São Paulo – Centro “se abstenha de incluir o nome da impetrante no registro do Cadin”.
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