Penhora de bem familiar

Bem familiar: STJ determina devolução de imóvel penhorado

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9 de junho de 2000, 0h00

A secretária Hideko Kanikadan conseguiu reaver no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o seu apartamento. O imóvel havia sido penhorado em favor de um credor, por decisão judicial em ação de execução contra o marido de Hideko, o comerciante Paulo Kanikadan.

Em 1987, ele foi processado por emitir quatro cheques sem fundos usados na compra de frutas e legumes para abastecer seu box na Ceagesp (Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo).

Hideko, que é casada em regime de comunhão total de bens com o comerciante, entrou com recurso no 1º Tribunal de Alçada de São Paulo para recuperar o imóvel.

O tribunal negou o recurso afirmando que a execução foi realizada antes da vigência da Lei 8.009/90, que veda a penhora sobre bens de família.

A decisão ainda afirmava que houve preclusão (perda do exercício de ato processual pela inércia da parte), pois Paulo já havia invocado os efeitos dessa lei, sem sucesso.

Os advogados do credor, Luiz Pelegrinello, argumentavam que a conta de onde provêm os cheques é conjunta, por isso Hideko não poderia alegar que a execução foi proposta só contra seu marido.

Segundo o relator do processo, ministro Aldir Passarinho, a questão da vigência da Lei 8.009/90 já foi superada pelo STJ, que determinou – na Súmula 205 – a aplicabilidade da regra em penhora realizada antes de sua vigência.

O ministro também admitiu que a questão estava preclusa, mas somente em relação ao comerciante. O mesmo não ocorreu em relação a sua esposa, que suscitou corretamente a questão, de forma independente (em Embargos de Terceiro).

Para Passarinho, “a meação produz efeitos por inteiro sobre o bem de família que inviabilizam a constrição sobre todo o bem”.

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