Reforma do Código Penal

Leia o projeto de lei de alteração do Código Penal

Autor

9 de junho de 2000, 0h00

Leia abaixo o projeto de alteração do Código Penal, proposto pela comissão de juristas designada pelo Ministério da Justiça (MJ).

ANTEPROJETO DE LEI

Altera dispositivos do Código Penal e dá outras providências

Art. 1º. A Parte Geral do Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940), com a redação dada pela Lei 7.209, de 11 de julho de 1984 passa a vigorar com a seguinte redação:

REDAÇÃO PROPOSTA

PARTE GERAL

TÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Anterioridade da lei

Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Lei penal no tempo

Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Lei excepcional ou temporária

Art. 3º. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.

Tempo do crime

Art. 4º. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Territorialidade

Art. 5º. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1.° Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§ 2.° É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Lugar do crime

Art. 6º. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Extraterritorialidade

Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I – os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II – os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1.° Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2.° Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3.° A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Pena cumprida no estrangeiro

Art. 8º. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Eficácia de sentença estrangeira

Art. 9º. A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

II – sujeitá-lo a medida de segurança.

Parágrafo único. A homologação depende:


a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Contagem de prazo

Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Frações não computáveis da pena

Art. 11. Desprezam-se, nas penas de prisão e nas de restrição de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações da moeda.

Legislação especial

Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

Parágrafo único. A lei especial não conterá dispositivo tendente a abolir as regras de aplicação da lei penal e aos princípios relativos:

I – aos elementos do crime;

II – às formas de participação punível;

III – à natureza e à quantidade das penas e medidas de segurança.

TÍTULO II

DO CRIME

Relação de causalidade

Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Superveniência de causa independente

§ 1.° A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Relevância da omissão

§ 2.° A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Art. 14. Diz-se o crime:

Crime consumado

I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Arrependimento posterior

Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Crime impossível

Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Art. 18. Diz-se o crime:

Crime doloso

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Agravação pelo resultado

Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

Erro sobre elementos do tipo

Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Descriminantes putativas

§ 1.° É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Erro determinado por terceiro

§ 2.° Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Erro sobre a pessoa

§ 3.° O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Erro sobre a ilicitude do fato

Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.


Coação irresistível e obediência hierárquica

Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Exclusão da ilicitude

Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível

Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Estado de necessidade

Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1.° Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2.° Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Legítima defesa

Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

TÍTULO III

DA IMPUTABILIDADE PENAL

Inimputáveis

Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redução de pena

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Menores de dezoito anos

Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Emoção e paixão

Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:

I – a emoção ou a paixão;

Embriaguez

II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1.° É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2.° A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

TÍTULO IV

DO CONCURSO DE PESSOAS

Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, observadas as demais circunstâncias do art. 59.

§ 1.° Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2.° Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Casos de impunibilidade

Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

Causa de aumento de pena

Art. 31-A. A pena será aumentada de um sexto a dois terços em relação ao agente que:

I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II – coage ou induz outrem à execução material do crime;

III – instiga, induz, determina, coage ou se utiliza para cometer o crime de alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV – executa o crime ou nele participa mediante paga ou promessa de recompensa.

TÍTULO V

DAS PENAS

Capítulo I

DAS ESPÉCIES DE PENA

Art. 32. As penas são:

I – prisão;

II – restrição de direito;

III – multa;

IV – perda de bens.

Seção I

Da pena de prisão

Regimes

Art. 33. A pena de prisão deve ser cumprida de forma progressiva em regime fechado, semi-aberto e em livramento condicional.

§ 1.º Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;


b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) livramento condicional a execução da pena em liberdade condicional.

Sistema progressivo

§ 2.º A pena de prisão será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um terço da pena no regime anterior e não tiver praticado falta disciplinar de natureza grave, observado o disposto na Lei de Execução Penal quanto à natureza da infração e procedimento apuratório.

§ 3.º A decisão denegatória da progressão do regime será sempre motivada.

Fixação do regime inicial

Art. 34. O regime inicial de cumprimento da pena será fixado, de acordo com os seguintes critérios:

a) o condenado a pena igual ou superior a 8 (oito) anos deverá iniciar o cumprimento em regime fechado;

b) o condenado cuja pena seja igual ou superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito)anos, poderá iniciar o cumprimento em regime semi-aberto;

c) a pena inferior a 4 (quatro) anos poderá ser substituída por pena de restrição de direito.

§ 1.º Em nenhuma hipótese poder-se-á estabelecer o livramento condicional como regime inicial de cumprimento de pena.

§ 2.º Os estabelecimentos penais destinados ao cumprimento de pena de prisão, qualquer que seja o regime, não admitirão número de internos que ultrapasse aquele definido em sua lotação máxima, o qual, será anualmente determinado pelo juiz da execução penal.

§ 3º. A admissão de novos internos, uma vez verificado o preenchimento de todas as vagas a que se refere o parágrafo anterior, deverá corresponder obrigatoriamente à transferência do regime fechado para o semi-aberto, ou deste para o livramento condicional, do preso que mais próximo se encontre do cumprimento de sua pena.

Subseção I

Do regime fechado

Regras do regime fechado

Art. 34-A. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individua-lização da execução.

§ 1.° O condenado fica sujeito a trabalho ou estudo interno no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

§ 2.° O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

§ 3.° O trabalho externo é inadmissível no regime fechado.

Subseção II

Do regime semi-aberto

Regras do regime semi-aberto

Art. 35. No regime semi-aberto o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 1.° O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos, profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior desde que cumprido um terço do total da pena se o regime inicial fixado foi o semi-aberto e não houve regressão ao regime fechado.

§ 2.° O prazo a que se refere o § 1.º deste artigo será de um sexto do restante da pena se tiver havido progressão do regime fechado ao regime semi-aberto.

Subseção III

Do regime em liberdade condicional

Regras do regime em liberdade condicional

Art. 36. O livramento condicional baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

Parágrafo único. Os requisitos para a concessão, revogação, suspensão e demais regras atinentes ao livramento condicional estão indicados nos arts. 83 a 90.

Subseção IV

Regras gerais da pena de prisão

Regime especial

Art. 37. As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.

Direitos do preso

Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela sentença, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

Trabalho do preso

Art. 39. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

Lei de Execução Penal

Art. 40. A Lei de Execução Penal regulará os direitos e deveres do preso, os critérios para transferência e regressão de regime e estabelecerá as infrações disciplinares, procedimentos adotados para apurá-las e sanções que se fizerem necessárias.

Superveniência de doença mental

Art. 41. O condenado a quem sobrevem doença mental deverá ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento público ou privado que lhe proporcione tratamento médico adequado e digno.


Parágrafo único. O tratamento, em nenhuma hipótese, poderá ultrapassar o limite da pena aplicada.

Detração

Art. 42. Computam-se, na pena de prisão e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, de qualquer natureza, no Brasil ou no estrangeiro, e de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo também à pena de restrição de direito.

Seção II

Da pena de restrição de direito

Espécies de restrição

Art. 43. São espécies de restrição de direito:

I – prestação de serviços à comunidade;

II – interdição de direito;

III – limitação de fim de semana.

Aplicação

Art. 44. A pena de restrição de direito pode substituir a pena de prisão preenchidas as seguintes condições:

I – aplicada pena de prisão inferior a 4 (quatro) anos ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – a culpabilidade e demais circunstancias judiciais constantes do art. 59, indicarem que essa substituição seja necessária e suficiente à individualização da pena.

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma dos arts. 46, 47 e 48.

Subseção I

Da prestação de serviços à comunidade

Aplicação e execução

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade consiste na execução gratuita de tarefas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fim lucrativo, em programas comunitários ou estatais.

§ 1º. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões e as condições pessoais do condenado, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho e a cada hora de tarefa corresponderá um dia de pena.

§ 2º. A prestação de serviços à comunidade será cumprida com carga de no mínimo 8 (oito) horas semanais, não podendo a jornada diária ser inferior a 2 (duas) nem superior a 4 (quatro) horas.

Conversão da prestação de serviços à comunidade

§ 3.ºA pena de prestação de serviços à comunidade converte-se em pena de prisão, em regime semi-aberto, pelo tempo restante da pena aplicada, quando:

I – sobrevier condenação a pena de prisão não substituída, por crime cometido durante o cumprimento da prestação de serviços à comunidade;

II – se ocorrer o injustificado descumprimento da obrigação imposta, ouvido o condenado;

III – houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, cuja soma das penas seja igual ou ultrapasse 4 (quatro) anos, observada a detração.

§ 4.º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, é vedada a concessão do livramento condicional.

Superveniência de condenação a pena de prisão

§ 5.º Sobrevindo condenação a pena de prisão, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena de prestação de serviços a comunidade.

Subseção II

Da interdição de direito

Interdição de direitos

Art. 47. São espécies de interdição de direito são:

I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública e mandato eletivo;

II – suspensão do exercício de cargo, função ou atividade pública e mandato eletivo;

III – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

IV – suspensão do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

V – suspensão do exercício do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda;

VI – suspensão de habilitação ou autorização para dirigir veículo ou portar arma;

VII – proibição de habilitação ou autorização para dirigir veículo ou portar arma.

VIII – suspensão do exercício de atividade em corpo de direção, gerência ou do Conselho de Administração de pessoa jurídica;

IX – proibição do exercício de atividade em corpo de direção, gerência ou do Conselho de Administração de pessoa jurídica.

Aplicação

§ 1.º As penas de interdição de direito aplicar-se-ão:

I – no que se refere aos incisos I a V, a todo crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, guarda, tutela ou curatela, sempre que houver violação dos deveres que lhe forem inerentes;

II – no que se refere aos incisos VI a IX, apenas quando guardarem direta relação com o crime.

Conversão

§ 2.º A pena de interdição de direito converte-se em pena de prisão, em regime semi-aberto, pelo tempo restante da pena aplicada, na forma dos §§ 3.o e 4.º do artigo anterior.


Subseção III

Da limitação de fim de semana

Limitação de fim de semana

Art. 48. A pena de limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 4 (quatro) horas diárias, em instituições públicas ou privadas com finalidades educativas, culturais, artísticas, ou de natureza semelhante, credenciadas pelo juiz da execução penal.

§ 1º. Durante a permanência, os condenados participarão de cursos, palestras, seminários e outras atividades de formação ou complementação educacional, cultural, artística ou semelhante.

§ 2º. O programa de atividades respeitará a liberdade de consciência e de crença do condenado.

§ 3º. A pena de limitação de fim de semana converte-se em pena de prisão, em regime semi-aberto, pelo tempo restante da pena aplicada, na forma dos §§ 3.º e 4.º do art. 46.

Seção III

Da multa

Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será no mínimo de 90 (noventa) e, no máximo, de 720 (setecentos e vinte) dias-multa.

Parágrafo único. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um décimo do maior salário mínimo vigente no tempo do fato, nem superior a 10 (dez) vezes esse salário.

Atualização do valor da multa

Art. 50. O valor da multa será atualizado após o primeiro dia do trânsito em julgado da sentença, com base na Unidade Fiscal de Referencia (UFIR), ou do índice oficial que a substitua.

Parágrafo único. A atualização prevista neste artigo far-se-á até o dia do efetivo pagamento.

Pagamento da multa

Art. 51. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz poderá permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

§ 1.º A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado.

§ 2.º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustendo do condenado e da sua família.

Conversão por pena de perda de bens

Art. 51-A. A pena de multa converte-se em pena de perda de bens, no montante correspondente ao valor da multa aplicada, quando o condenado solvente deixa de pagá-la ou frustra a sua execução.

§ 1.º Os bens perdidos reverterão em favor do fundo penitenciário nacional.

§ 2.º O juiz deverá, ao converter a pena de multa em pena de perda de bens, decretar a indisponibilidade dos bens do condenado enquanto perdurar o processo de execução.

Conversão por pena de prestação de serviços à comunidade

Art. 51-B. A pena de multa converte-se em pena de prestação de serviços à comunidade, pelo número correspondente de dias-multa, quando o condenado for insolvente, podendo o juiz reduzi-la em um terço.

Suspensão da execução

Art. 52. É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevem doença mental ao condenado.

Capítulo II

DA COMINAÇÃO DAS PENAS

Penas de prisão

Art. 53. As penas de prisão têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime, observado o previsto no art. 68-A.

Restrição de direitos

Art. 54. As restrições de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena de prisão fixada em quantidade inferior a 4 (quatro) anos, ou nos crimes culposos.

Parágrafo único. A pena de prestação de serviços à comunidade é também aplicável na conversão da pena de multa não paga pelo condenado insolvente.

Art. 55. As restrições de direitos referidas nos incisos II e III do art. 43 terão a mesma duração da pena de prisão.

Parágrafo único. A prestação de serviços à comunidade tem a sua duração regulada pelo disposto no art. 46, §§ 1º e 2º.

Art. 56. As penas de interdição, previstas nos incisos I a IV do art. 47, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

§ 1º. A pena de interdição, prevista no inciso V do art. 47, aplica-se para todo o crime cometido no exercício do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda;

§ 2º. As penas de interdição, previstas nos incisos VI e VII do art. 47, aplicam-se para todo os crimes de trânsito ou em que tenha havido emprego ou porte ilegal de arma;

Art. 57. A pena de interdição, prevista nos incisos VIII e IX do art. 47, aplica-se aos crimes cometidos no exercício de atividade em corpo de direção, gerência ou do Conselho de Administração de pessoa jurídica .

Pena de multa

Art. 58. A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seu parágrafo único.


Art. 58-A. A pena de perda de bens, independemente de cominação na Parte Especial, substitui a pena de multa aplicada, de acordo com o disposto no art. 51-A.

Capítulo III

DA APLICAÇÃO DA PENA

Individualização judicial da pena

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, antecedentes, reincidência e condições pessoais do acusado, bem como as oportunidades sociais a ele oferecidas, aos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime e ao comportamento da vítima, estabelecerá conforme seja necessário e suficiente à individualização da pena:

I – a espécie e a quantidade de pena aplicável;

II – o regime fechado ou semi-aberto como etapa inicial de cumprimento da pena;

III- a restrição de direito cabível.

Parágrafo único. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena independe da quantidade fixada, observados os limites máximos previstos no art. 34.

Antecedentes

Art. 60. A existência de investigação, instrução preliminar ou ação penal em andamento, não será considerada como maus antecedentes.

Critério especial de individualização

Art. 61. Na fixação da pena de multa, além das circunstâncias do art. 59, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

Causa de especial aumento

Parágrafo único. A multa pode ser aumentada até o quíntuplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

Reincidência

Art. 62. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Exclusão dos efeitos da reincidência

Art. 63. Para efeitos de reincidência:

I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;

II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

Circunstâncias agravantes.

Art. 64. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime cometido:

a) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

b) à traição, de emboscada, ou outro modo equivalente;

c) com emprego de veneno, fogo, explosivo ou outro meio de execução equivalente, ou de que resulte perigo comum;

d) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício , ministério ou profissão;

g) contra criança, idoso, enfermo ou mulher grávida;

h) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

i) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

j) em estado de embriaguez preordenada.

Circunstâncias atenuantes

Art. 65. São circunstâncias que atenuam a pena:

I – ser o agente maior de 70 (setenta) anos na data da sentença;

II – o desconhecimento da lei;

III – ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Atenuante inominada

Art. 66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime.

Cálculo da pena

Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se às circunstâncias do art. 59; em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de aumento e de diminuição.

Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Causa de diminuição de pena

Art. 68-A. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz, observadas as circunstâncias do art. 59 e desproporcionalidade entre a pena mínima cominada e o fato concreto, poderá, fundamentadamente, reduzir a pena de 1/6 (um sexto) até metade.


Concurso material

Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas de prisão em que haja incorrido.

§ 1.º Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena de prisão igual ou superior a quatro anos, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição por pena restritiva de direitos.

§ 2.º Quando foram aplicadas as penas de restrição de direitos o condenado cumprirá simultaneamente as que foram compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

Concurso formal

Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 26.

Crime continuado

Art. 71. Há crime continuado quando o agente, independentemente da unidade de desígnio, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes que ofendam o mesmo bem jurídico, e pelas condições de tempo, ou de lugar, ou de maneira de execução, ou de outras circunstâncias objetivas semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3, considerando o disposto no art. 59, bem como o número de infrações praticadas.

Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, deverá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75.

Multas no concurso de crimes

Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

Erro na execução

Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3.° do art. 20. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

Resultado diverso do pretendido

Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevem resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70.

Limite das penas

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas de prisão não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

§ 1º. Quando o agente for condenado a penas de prisão cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo previsto neste artigo.

§ 2º. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, exclusivamente para este fim, o período de pena já cumprido.

Concurso de infrações

Art. 76. No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

Capítulo IV

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL

DA PENA

Art. 77. (Revogado)

Art. 78. (Revogado)

Art. 79. (Revogado)

Art. 80. (Revogado)

Art. 81. (Revogado)

Art. 82. (Revogado)

Capítulo V

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Requisitos do livramento condicional

Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado em cumprimento de pena de prisão de bom comportamento, desde que:

I – cumprida pelo menos metade da pena, independentemente do regime fixado na sentença;

II – satisfaça a obrigação do pagamento da multa aplicada.

Parágrafo único. Independentemente da quantidade de pena e do regime em que se encontre, o sentenciado, cumpridos 20 (vinte) anos de prisão sem que tenha praticado novo delito no curso da execução da pena, poderá obter livramento condicional.

Soma de penas

Art. 84. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

Especificação das condições

Art. 85. A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

Revogação obrigatória

Art. 86. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena de prisão, em sentença irrecorrível:


I – por crime cometido durante a vigência do benefício;

II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84.

Revogação facultativa

Art. 87. O juiz também poderá revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, não pagar a multa ou frustrar a sua execução, ou, ainda, for irrecorrivelmente condenado à pena que não seja de prisão.

Suspensão

Art. 88. Praticado pelo liberado fato definido como crime doloso, o juiz poderá, em face das conseqüências, suspender o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará dependente da condenação transitada em julgado se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

Efeitos da revogação

Art. 89. Revogado o livramento, retornará o condenado ao regime anterior e não poderá ser novamente concedido, antes de cumprida mais de dois terços do restante da pena, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se descontando na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

Extinção

Art. 90. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena de prisão.

Capítulo VI

DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Efeitos genéricos e específicos

Art. 91. São efeitos da condenação:

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Art. 92. São também efeitos da condenação, quando não consistir em pena de restrição de direitos autonomamente aplicada:

I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena de prisão por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública;

b) quando for aplicada pena de prisão por tempo superior a quatro anos nos demais casos;

II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de prisão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser fundamentadamente declarados na sentença.

Capítulo VII

DA REABILITAÇÃO

Reabilitação

Art. 93. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação.

Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

Art. 94. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Parágrafo único. Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

Art. 95. A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

Capítulo III

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Espécies de medida de segurança

Art. 96. As medidas de segurança são:

I – internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento público que lhe proporcione tratamento médico adequado;

II – tratamento ambulatorial em hospitais, postos de saúde ou outros estabelecimentos públicos;

§ 1º. A internação e o tratamento ambulatorial podem ser efetivados em estabelecimentos privados, à falta de estabelecimento público, desde que devidamente conveniados e autorizados pelo Juízo da Execução.

§ 2º. O tratamento ambulatorial é aplicado aos crimes cuja pena máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

§ 3º. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.


Execução da medida de segurança

Art. 97. O juiz determinará a espécie de medida de segurança adequada observada a perícia médica.

§ 1º. É obrigatória a realização da perícia médica a cada 6 (seis) meses. Mediante requerimento do interessado, de seu representante legal, da autoridade responsável por seu tratamento, do Ministério Público, ou por determinação judicial, a perícia poderá ser realizada a qualquer tempo.

§ 2º. A medida de segurança interromper-se-á quando for averiguada, mediante perícia médica, a sua desnecessidade, ou a cessação da doença.

§ 3º. Realizada a perícia de que trata o § 1º e observada a melhora do quadro clínico do internado, poderá o juiz autorizar a transferencia para o tratamento ambulatorial, ouvido o Ministério Público.

§ 4º. Em qualquer fase do tratamento ambulatorial poderá o juiz determinar a internação do paciente, se essa providência for necessária para sua melhoria.

§ 5º. A alta será sempre condicionada ao tratamento indicado, devendo ser restabelecida a situação anterior se o paciente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo da persistência da doença.

Tempo de duração

Art. 98. O tempo de duração da medida de segurança não será superior à pena máxima cominada ao tipo legal de crime.

§1º. Findo o prazo máximo e não cessada a doença por comprovação pericial, será declarada extinta a medida de segurança, transferindo-se o internado para tratamento comum em estabelecimentos médicos da rede pública., se não for suficiente o tratamento ambulatorial.

§ 2º. A transferência do internado ao estabelecimento médico da rede pública será de competência do Juízo da Execução, garantidos o contraditório e a ampla defesa..

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Art. 98-A. Na hipótese de semi-imputabilidade e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena de prisão pode ser substituída pela medida de segurança, observado o disposto nos artigos anteriores.

Direitos do internado

Art. 99. O internado tem direito a ser recolhido em estabelecimento adequado, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

Desinternação progressiva

Art. 99-A. O juiz, após perícia médica, poderá conceder ao paciente que apresentar melhora em seu tratamento, a desinternação progressiva, facultando-lhe saída temporária para visita à família ou participação em atividades que concorram para o seu retorno ao convívio social, com o indispensável supervisão da instituição.

TÍTULO VII

DA AÇÃO PENAL

Ação pública e de iniciativa privada

Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

§ 1.° A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

§ 2.° A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

§ 3.° A ação de iniciativa privada da pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

§ 4.° No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Suspensão obrigatória da ação penal

Art. 100-A. A ação penal será suspensa, quando o réu, citado por edital, não comparecer e não constituir defensor.

Suspensão facultativa da ação penal

Art. 100-B. Na ação penal de iniciativa pública, em que a pena máxima cominada não for superior a 2 (dois) anos, o Ministério Público poderá, com o oferecimento da denúncia, propor a suspensão pelo prazo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I – o réu não tenha sido condenado por outro crime ou já beneficiado por suspensão ou transação;

II – os motivos determinantes e as conseqüências do crime não recomendarem o benefício;

III – atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

a) obrigatória reparação do dano, podendo ser satisfeita a obrigação em parcelas, a critério do juiz, salvo comprovada impossibilidade de faze-lo;

b) proibição de freqüentar determinados lugares;

c) proibição de ausentar-se da comarca ou circunscrição em que reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização do juiz;

d) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, para comunicação de atividades que devem ser documentadas e indicadas nos autos.

§ 1º. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou descumprir qualquer condição imposta.


§ 2º. A suspensão poderá ser revogada se o réu vier a ser processado por contravenção;

§ 3º. Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.

Ação penal no crime complexo

Art. 101. Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

Irretratabilidade da representação

Art. 102. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

Decadência do direito de queixa ou de representação

Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3.° do art. 100, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

Art. 104. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

Perdão do ofendido

Art. 105. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

II – se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

III – se o querelado o recusa, não produz efeito.

§ 1.° Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

§ 2.° Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

TÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Extinção da punibilidade

Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

I – pela morte do agente;

II – pela anistia, graça ou indulto;

III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII – pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial;

VIII – pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;

IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

X – pelo cumprimento das condições da transação, do livramento condicional e da suspensão do processo.

Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1.° e 2.° do art. 110, regula-se pelo máximo da pena de prisão cominada ao crime, verificando-se:

I – em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);

II – em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);

III – em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);

IV – em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);

V – em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano, ou, sendo superior não excede a 2 (dois);

VI – em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1.° A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

§ 2.° A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.


Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I – do dia em que o crime se consumou;

II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

Art. 112. No caso do art. 110, a prescrição começa a correr:

I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação;

II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena, descontado o período de prisão provisória.

Prescrição da multa

Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá:

I – em quatro anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II – no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena de prisão, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, respeitado o limite do inciso anterior quando a pena privativa de liberdade seja inferior a 1 (um) ano.

§ 1º. O prazo de prescrição da pena de prestação de serviços à comunidade, substitutiva por conversão da pena de multa imposta ao condenado insolvente, calcula-se em função do número de dias-multa fixado, a contar da data da sentença que impôs a conversão.

§ 2º. A prescrição da pena de perda de bens, substitutiva da pena de multa imposta ao condenado solvente, ocorrerá em 4 (quatro) anos, a contar da data referida no parágrafo anterior.

Redução dos prazos de prescrição

Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era na data da sentença maior de 70 (setenta) anos.

Causas impeditivas da prescrição

Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I – durante o exercício do mandato parlamentar enquanto não houver deliberação sobre o pedido de licença ou o mesmo for indeferido ;

II – enquanto estiver suspensa a ação penal (arts. 100-A e 100-B);

III – enquanto não for cumprida a carta rogatória expedida para citação do acusado que estiver no estrangeiro;

IV – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

V – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Prescrição no caso de suspensão do processo

§ 1-º. No caso de que trata o art. 100-A, a prescrição ficará suspensa desde a suspensão do proxcesso criminal até o prazo previsto no art. 109, em função da pena máxima cominada.

Prescrição quando o réu estiver preso por outro motivo

§ 2º. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II – pela pronúncia;

III – pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV – pela sentença condenatória recorrível;

V – pela decisão que, em grau de recurso, impõe ou mantém a pena;

VI – pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

§ 1.° Excetuados o caso do inciso VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

§ 2.° Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso VI deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Causas especiais de interrupção

§ 3º. Interrompe-se, também, o curso da prescrição:

a) pela sentença que converte a pena de multa em pena de perda de bens (art. 51-A)

b) pela sentença que converte a pena de multa em pena de prestação de serviços à comunidade (art. 51-B).

Prescrição das penas restritivas de direito

Art. 118. As penas restritivas de direito prescrevem nos prazos da pena de prisão .

Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

Perdão judicial

Art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

Art. 2º. As designações “reclusão” e “detenção” previstas na Parte Especial deste Código e nas leis especiais, são substituídas pela designação “prisão”.

Art. 3º. A previsão da pena cominada pelo art. 244 deste Código, passa a vigorar com a seguinte redação: “Pena – prisão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.

Art. 4º. São canceladas nas leis especiais quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a expressão “multa de” por “multa”.

Art. 5º. Essa lei entrará em vigor, 60 (sessenta ) dias após a sua publicação.

Art. 6º. O Poder Executivo providenciará a publicação consolidada da Parte Geral do Código Penal, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 89 da Lei n.º 9.099, de 26.9.1995.

Brasília, 2.000.

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