Medicamentos

Doentes devem receber medicamento gratuito do governo

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27 de julho de 2000, 0h00

Decisões judiciais recentes têm reforçado o direito de pessoas doentes, que não podem custear tratamentos, a receber remédios do Estado. Os Tribunais estão fixando posição favorável à proteção da vida em detrimento de eventuais problemas orçamentários do governo.

Os principais beneficiários desta tendência jurisprudencial são os portadores de HIV. Há inclusive norma específica (Lei nº 9.313/96 ) que garante aos doentes de Aids o recebimento de medicamentos do poder público.

Contudo, a obrigação do estado de fornecer medicamentos a pessoas que não podem comprá-los, não está restrita a portadores de HIV. Pessoas que sofrem de outras moléstias também têm conseguido na Justiça liminares para recebimento gratuito de remédios do governo.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por exemplo, em duas decisões unânimes (Apelação Cível 7777/99 e Agravo de Instrumento 7047/99), concedeu liminares assegurando a um doente de Aids e a uma pessoa que sofria de depressão o direito de receber medicamentos do sistema único de saúde (SUS).

O relator das ações, desembargador Paulo César Salomão, fundamentou as decisões no artigo 23, II, da Constituição Federal, segundo o qual “é da competência comum da União, dos Estados e dos Municípios cuidar da saúde e assistência públicas”. Segundo o juiz, esse cuidado com a saúde e a “assistência pública”, por lógica, abrangeriam a prestação de medicamentos.

Foram citados também os artigos 296 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe que “a assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao sistema único de saúde, garantindo-se o direito de toda população aos medicamentos básicos, que constem de lista padronizada dos que sejam considerados essenciais” e 2º da Lei que implantou o SUS (8.080/90), no qual a saúde figura como “um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.

O relator entendeu que nos dois casos, estavam presentes os pressupostos para a concessão da liminar, ou seja, o perigo de dano irreversível à vida dos doentes e a obrigação estatal de prestar a assistência.

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