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27 julho 2000
Napster
Especialista em Direito na Internet opina sobre Napster
Desde que este programa foi disponibilizado, a polêmica instalou-se entre os internautas, que passaram a fazer downloads de músicas sem precisar comprar em lojas especializadas ou pagar outra coisa a não ser a sua conta da Internet.
O Napster, por ser um canal intermediário entre dois usuários, e que na verdade como site não possui música alguma, chegou como um furacão e como se fosse o atalho para passar ao largo da lei.
Ele funciona da seguinte maneira: o usuário cadastra-se no Napster e este vasculha o seu HD colocando à disposição de todos os outros internautas cadastrados os arquivos em formato MP3 lá contidos.
Assim, o usuário se quiser baixar um arquivo musical, basta informar à Napster que esta procura de certa música, e logo o internauta estará com a sua preferência à disposição em seu computador. Et voilá...
Desta maneira, tecnicamente o Nasper não é um canal de MP3, nem
pessoalmente fornece músicas aos usuários da Internet, funcionando como intermediário.
Ocorre que na visão jurÃdica, muitas vezes não é necessário a ação pessoal para que a conduta seja tipificada como qual e tal delito. Basta a contribuição para que se dê a materialização do resultado pretendido, que o sujeito será co-autor ou partÃcipe da mesma conduta de quem pessoalmente agiu.
Sob esta ótica, o criador do Napster, mesmo não agindo pessoalmente, teve e tem a sua vontade livre e consciente dirigida ao fim de violar os direitos autorais dos criadores das obras musicais, facilitando os meios de acesso, ao máximo, para que isto aconteça.
A causalidade psÃquica, ou seja, a consciência da participação no evento, acompanha o nexo causal fazendo uma ponte entre a ação concreta e o resultado pretendido.
É evidente que se o autor do sistema Napster o tivesse criado para outros fins, e os internautas o aproveitassem para fazer as cópias, não se poderia dizer que ele estava conscientemente contribuindo para a violação dos direitos autorais, mas não é esse o caso.
O programa foi criado para isto mesmo e havendo a pluralidade das condutas, a relevância causal entre as ações dos envolvidos, o liame subjetivo entre os agentes e a identidade do fato, não há como negar a participação no criador do Napster nos prejuÃzos causados aos compositores, cantores e todos os envolvidos no processo de
criação musical.
Correta portanto na nossa opinião a sentença da juÃza americana que julgou procedente o pedido as gravadoras para retirar o site do ar, eis que além das pré faladas violações, um grande incentivo ao dano material está embutido na criação de tais programas, respaldados na certeza da impunidade e na falsa impressão de pensar que é mais esperto que os intérpretes do direito.
Angela Bittencourt Brasil integra o Ministério Público do Rio de Janeiro, professora de Direito Processual Penal e Direito de Informática é autora do livro O Ciber Direito, co-autora da obra Direito Eletrônico e editora do site http://www.ciberlex.com.br.
Revista Consultor JurÃdico, 27 de julho de 2000
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