Privatização enrolada

STF irá decidir novamente sobre a privatização do Banespa

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19 de julho de 2000, 0h00

O pedido de cassação da liminar, concedida pela Justiça Federal de Brasília, que suspendeu a privatização do Banespa será julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O caso encontrava-se a cargo do Superior Tribunal de Justiça. Mas, nesta quarta-feira (19/7), o presidente em exercício da Corte, Nilson Naves, decidiu mandá-lo para o STF, alegando a existência de questões constitucionais.

O encaminhamento ao Supremo foi recomendado em parecer do Ministério Público Federal (MPF).

Esse já é o segundo pedido de suspensão de liminar enviado ao Supremo referente a questão do Banespa. No primeiro caso, o ministro Marco Aurélio de Mello decidiu manter suspensa a privatização.

Nesta quarta-feira (19/7), o advogado-geral da União, Gilmar Mendes, apresentou agravo regimental, com pedido de reconsideração da decisão ao presidente do STF, ministro Carlos Velloso. (Processo: Pet 1299)

Leia a integra da decisão do ministro Nilson Naves:

PETIÇÃO Nº 1.299 – DF (2000/0060167-5)

REQUERENTES: UNIÃO

BANCO CENTRAL DO BRASIL

PROCURADORES: MARCELO MADUREIRA PRATES E OUTROS

REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DESPACHO

No requerimento formulado pela União e o Banco do Brasil há significativo trecho, ei-lo: “… percebe-se como, além de não estar configurado o fumus boni juris necessário para a manutenção da liminar, o periculum in mora no caso é inverso, pois o adiamento da privatização do Banespa está a provocar o depreciamento do fundo de comércio do BANESPA, com a conseqüente perda de seu valor de venda em leilão, além de ensejar a perniciosa reversão de expectativas em relação à estabilidade financeira e fiscal” (fl. 14).

Tal bem se afeiçoou, e com toda propriedade, ao primitivo despacho do então Presidente Plauto Ribeiro, deferindo, em 27/3, “o pedido de suspensão da medida liminar concedida nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 2000.34.00.002919-2 que or tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal” (fl. 176).

Sucede, no entanto, que se reconsiderou o despacho de fl. 27, em decisão do atual Presidente, Tourinho Neto, a 19/6, quando então se indeferiu ” o pedido formulado pela União Federal e o Banco Central do Brasil de suspensão da execução da liminar, concedida nos autos da ação cautelar inominada n. 2000.34.00.002919-2/DF, que tramita na 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal”(fl. 199).

A União e o Banco aprestaram-se para agravar regimentalmente, e ao agravo o Tribunal Regional negou provimento por maioria de votos.

No atual pedido querem os requerentes que o Superior Tribunal de Justiça, por seu Presidente, suspenda a execução da ” liminar concedida pela MM. Juíza Federal da 1ª Vara de Brasília, nos autos da ação cautelar de improbidade nº 2000.34.00.002919-2/DF, e restabelecida pelo Plenário do Colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na apreciação de Agravo Regimental interposto na Suspensão de Segurança nº 2000.01.00.021139-0/DF, com eficácia retroativa à data em que foi concedida…” (fl. 14).

Já tarda a eficácia da liminar, pois que a Juíza Federal deferiu-a no dia 21/2. Acontece, todavia, que, por decisão do último dia 11, prolatada na Petição nº 1.279, em que também requerentes a União e o Banco Central do Brasil, o ilustre Presidente Paulo Costa Leite negou seguimento “ao feito no âmbito desta Corte (art. 38, Lei nº 8.038/90) e, por economia processual”, determinou “a remessa dos autos, COM URGÊNCIA, ao Supremo Tribunal Federal, independentemente de publicação” (Pet. Nº 1.279/SP).

Quer me parecer que há algo de comum em ambos os feitos (tudo indicando que lhes é comum o objeto ou a causa de pedir), daí, ressalvando o meu ponto de vista eminentemente pessoal (em decorrência de pronunciamentos no seio do Tribunal), esta Petição, nº 1.299, do Distrito Federal, há de ter o mesmo destino da Petição nº 1.279, de São Paulo.

Feita a pessoal ressalva, encaminhem-se os autos à audiência do Supremo Tribunal Federal, independentemente de publicação.

Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2000.

Ministro Nilson Naves

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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