Banespa no STF

Privatização do Banespa vai ser decidida no STF

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11 de julho de 2000, 0h00

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Paulo Costa Leite, determinou o envio, para o Supremo Tribunal Federal (STF), do processo em que a Advocacia-Geral da União questiona a suspensão do processo de venda do Banespa.

Segundo o presidente do STJ, a questão deve ser examinada pelo STF por envolver matéria constitucional.

O processo será remetido com urgência e independentemente de qualquer publicação no Diário da Justiça. Com isso, o pedido da AGU será encaminhado ainda nesta terça-feira (11/07) ao Supremo Tribunal Federal.

Ainda tramita no STJ um outro pedido de suspensão de liminar em relação à venda do capital social do Banespa. Atualmente, o processo se encontra na Procuradoria-Geral da República onde será emitido um parecer. Tão logo o processo retorne, o presidente do STJ o analisará. (Processo: PET 1279)

Leia a seguir a íntegra da decisão:

PETIÇÃO Nº 1.279 – SP (2000/0047600-5)

REQUERENTE: UNIÃO

REQUERENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

PROCURADORES: WALTER DO CARMO BARLETTA E OUTROS

REQUERIDO: ORGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO

INTERESSADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO

ADVOGADOS: JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E OUTROS

DECISÃO

A União e o Banco Central do Brasil requerem, com fundamento no § 6º do art. 4º da Lei nº 8.437/92, a suspensão da liminar concedida pelo eminente Juiz Federal da 15ª Vara Cível de São Paulo nos autos da Medida Cautelar nº 2000.61.00.010634-4, restabelecida por decisão do colendo Tribunal Regional Federal no julgamento do Agravo Regimental nº 2.451/SP interposto na Suspensão de Segurança nº 2000.03.00.016834-6.

A decisão hostilizada determinou a suspensão dos efeitos do edital de abertura do processo de licitação para alienação de ações do capital social do Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA e da respectiva alteração de cronograma, vedando, em conseqüência, a realização de quaisquer atos nele previstos, ou, na hipótese de já haver sido divulgado o resultado da pré-qualificação, a suspensão de seus efeitos.

Para tanto, aduzem os Requerentes que há risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, ausência dos requisitos para deferimento da liminar e ilegitimidade ativa do sindicato postulante.

Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 281/288). O Sindicato dos Empregados em estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, autor da cautelar, requereu vista dos autos, que lhe foi deferida.

Juntou-se, na oportunidade, extensa manifestação (cinqüenta e seis laudas!), na qual são reproduzidos todos os argumentos lançados na inicial da cautelar, vale dizer: sustenta-se o não-cabimento de novo pedido de suspensão, primeiro, porquanto já exercitado esse direito e

deferido pelo Presidente do Tribunal a quo (art. 4º, § 4º, da Lei nº 8.437/92).

Segundo, porque, consoante orientação do Excelso Pretório, não cabe tal medida de decisão que se recusa a suspender liminar.

Terceiro, porque o pedido da União implica comunicar efeito suspensivo a recurso especial que sequer foi interposto na origem.

Aduz, ainda, a incompetência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para exame do pleito, mercê da presença, na espécie, de matéria de índole constitucional.

Finalmente, aponta a ausência dos pressupostos autorizativos da drástica medida, além de tecer considerações sobre os aspectos de legalidade envolvidos na controvérsia.

A União impugnou a manifestação do Sindicato, reiterou o pleito inicial e postulou a remessa dos autos ao Procurador-Geral da República (fls. 516/521).

Em que pese ao brilho da argumentação desenvolvida pelo em. Procurador-Geral da União, permaneço convencido da existência, na espécie, de contencioso constitucional.

De fato, o exame da causa petendi da ação cautelar inominada ajuizada pelo Sindicato (fls. 26/67) evidencia a existência de fundamento constitucional relevante.

Consta da inicial a alegação de que o procedimento licitatório estaria eivado de vícios insanáveis concernentes à vulneração dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF/88), nos seguintes termos:

“57 – Fica-nos claro que a existência dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e eficiência, contemplados no art. 37, caput, da Constituição Federal, devem nortear toda e qualquer relação envolvendo a Administração Pública, e em especial o ato jurídico que pretende-se levar a efeito, cuja execução foi inaugurada com a publicação do edital de abertura do processo de desestatização do Banco do Estado de São Paulo, tanto mais porque diz respeito à negociação de elevadíssima monta envolvendo a disposição do patrimônio da instituição que, agora figura como elemento ativo do patrimônio da União, ou seja, do patrimônio público” (fl. 41).

De outra parte, há argüição de inconstitucionalidade do Decreto Federal de 23 de dezembro de 1999 (que autoriza participação de estrangeiros no processo de desestatização – DOU de 24/12/1999),

assim formulada:

“83 – De fato, dando-se margem aos estrangeiros de participarem, na forma assim determinada pelo Decreto de 23 de dezembro de 1999, no capital social do Banespa, permitindo-lhes assim o controle global de mais de 50% dos tivos financeiros privados do País; é o mesmo que perder o controle do Sistema Bancário Nacional, abrir mão da soberania nacional econômica, e por conseqüência declinar o Brasil a uma situação de “vassalagem econômica financeira equivalente à perda parcial de sua independência”.

84 – Vale aqui, transcrevermos brilhante lição do constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA, acerca DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA NACIONAL, insculpido no art. 1º da Constituição Federal, para assim, concluirmos que no caso do Decreto de 23 de Dezembro de 1999, é inconstitucional, pois também afronta os artigos 4º e 170 da Carta Magna, tanto mais porque, sequer existiu qualquer interesse público que justificasse a autorização de participação de estrangeiros em cem por cento, no capital social da instituição financeira a ser privatizada(…)”(pág. 47).

Em seguida, conclui o tópico:

“88 – Daí porque o item 1.4 que dispõe acerca da forma de participação do capital estrangeiro na privatização do Banespa, inquina o edital de abertura do processo de nulidade, posto que tal item, bem como o referido decreto, está a afrontar princípios constitucionais, notadamente da soberania nacional” (fl. 49).

Assim, a existência de fundamento constitucional e infraconstitucional na causa petendi atrai a competência do em. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte, a partir do precedente da lavra do em. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Pet nº 1171/SP), que, no exercício eventual da Presidência, no pertinente, anotou:

“Ora, nessa moldura, o lastro em contencioso constitucional e infraconstitucional desafia a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário. Há, por conseguinte, nítida

competência concorrente para exame do pedido de suspensão da liminar. Impende, todavia, considerar que os argumentos e fundamentos de ordem constitucional são idôneos a sustentar, só por si, a decisão hostilizada. Assim sendo, afigura-se-me que, na espécie,

há vis atrativa da competência do eminente Presidente do Excelso Pretório, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 8.038/90.”

Perseverando na mesma orientação, foram decidas as Petições nº 1.177/RJ e 1.201/SP pelo em. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, então Presidente desta Corte, e a Petição nº 1119/MS, de minha lavra, na qualidade de Vice-Presidente, no exercício da Presidência.

Presentes as mesmas circunstâncias, convém prestigiar a orientação referida, razão pela qual nego seguimento ao feito no âmbito desta Corte (art. 38, Lei nº 8.038/90) e, por economia processual, determino a remessa dos autos, COM URGÊNCIA, ao Supremo Tribunal Federal, independentemente de publicação.

Finalmente, quanto ao requerimento da União para remessa dos autos ao Procurador-Geral da República, anoto que já foi determinada a oitiva do representante do Parquet federal que oficia junto a esta Corte, o qual ofereceu parecer de fls. 281/288, da lavra do em. Subprocurador-Geral da República Dr. Miguel Guskow. Assim sendo, o requerimento de fl. 521 há de ser apreciado no âmbito do Excelso Pretório.

Intime-se. Publique-se.

Brasília, 11 de julho de 2000.

Ministro Paulo Costa Leite

Presidente

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