Os advogados e a Receita

Liminar: Advogado consegue se livrar da fila da Receita

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25 de janeiro de 2000, 23h00

O advogado não é obrigado a submeter-se às intermináveis filas da Secretaria da Receita Federal para obter senha e, apenas quando o órgão público assim o dispuser, ter vista do processo de seu cliente.

Indignado com a desobediência à lei, que garante ao advogado o livre acesso aos processos sob sua responsabilidade, um advogado paulista derrubou a exigência que lhe foi feita.

Ele entrou com mandado de segurança e obteve liminar na 3ª Vara da Justiça Federal em São Benardo do Campo, o que lhe permitiu a retirada dos autos da repartição por cinco dias úteis.

O profissional exigiu que a Receita Federal reconhecesse o artigo 7º, inciso XV do Estatuto da Advocacia. O artigo garante o direito de advogados retirarem autos de processos administrativos.

A Secretaria da Fazenda de São Paulo já reconheceu tal direito, através da portaria CAT 35/96, depois de inúmeros mandados de segurança interpostos pelo mesmo advogado.

Segue modelo da minuta da inicial:

Exmo (a). Sr (a). Dr (a). Juiz (a) Federal da ……Vara da Justiça Federal em (indicar a Comarca…) ( xª Subseção Judiciária)

Ref: PROCESSO ADMINISTRATIVO RETIRADA DE AUTOS

PRERROGATIVA DO ADVOGADO

Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB-SP sob nº 00.000, CPF 000.000.000-004, com escritório em São Paulo, Capital, à Rua …………..nº …. Centro, CEP 0000-000, telefone 000-0000, em causa própria, vem, respeitosamente, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com PEDIDO DE LIMINAR, contra ato do Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM xxxxxxxxxx, autoridade em exercício nesta Comarca à Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx nº xxx, Centro, CEP 0000-000, com fundamento no inciso LXIX do art. 5º da Constituição federal e na lei nº 1.533/51, expondo e requerendo:

I – OS FATOS

1. O requerente foi constituído advogado pela empresa XXXXXXXXX XXXXXXXXXX LTDA., para defendê-la em auto de infração que deu origem ao processo administrativo nº 00.000-000.000/00-00, relativo a supostas diferenças apuradas no imposto de renda da pessoa jurídica, tendo tempestivamente apresentado sua impugnação.

2. No último dia xx do corrente mês, a empresa recebeu pelo correio intimação acompanhada de cópia do julgamento administrativo de primeira instância, do qual se verifica que foi integralmente mantida a exigência contida no auto de infração (cópias anexas).

4. A notificação prevê a apresentação de recurso no prazo de 30 dias, que se vencerá no dia …do próximo mês de …………., pelo que o impetrante necessita retirar os autos do processo administrativo, a fim de estudá-lo adequadamente, tomando ciência das manifestações fiscais e documentos ali entranhados após a defesa, para preparar o recurso a ser interposto naquele prazo.

5. Comparecendo à repartição fiscal, no dia de ontem, e dirigindo-se ao balcão de atendimento, o impetrante exibiu a notificação e pediu ao funcionário que os autos lhe fossem entregues para que pudessem, mediante carga, ser retirados, identificando-se como advogado e exibindo cópia da procuração.

6. O funcionário do atendimento, que não quis se identificar nem portava “crachá” (que é ou deveria ser obrigatório no serviço público), alegando cumprir “ordens superiores”, negou-se a entregar os autos ao signatário e, também, negou-se até mesmo a exibi-los no recinto da repartição, informando que deveria o impetrante entrar numa gigantesca fila que se formava no local, para tentar obter uma “senha” para agendar uma data posterior para que o impetrante tomasse vista dos autos NO RECINTO da repartição, pois seria “proibida” a retirada de autos de processo administrativo.

II- O ATO IMPUGNADO

7. A digna autoridade coatora, negando ao impetrante a possibilidade de retirar os autos do processo administrativo, no qual é advogado constituído pelo contribuinte e estando a fluir o prazo para recurso, pratica ato ilegal e arbitrário, negando vigência a Lei Federal, contrariando mansa e pacífica jurisprudência de nossos Tribunais, o qual deve ser afastado mediante a proteção judicial que ora se requer.

O DIREITO LÍQUIDO E CERTO

8. Diz a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em seu artigo 7º que um dos direitos do advogado é

“XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;”

A JURISPRUDÊNCIA

9. A jurisprudência é mansa e pacífica nesse sentido. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pela sua 1ª Turma, no Recurso Extraordinário 77.507 (RTJ 71, págs. 522/523) decidiu que “… tem o advogado direito à vista de processos disciplinares fora das repartições ou secretarias.”

10. No mesmo sentido, decidiu o antigo E. Tribunal Federal de Recursos (Diário da Justiça da União de 21-5-79, pág.3.950, cf. “Anuário de Jurisprudência Incola” 1979, pág.13):

“CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO-VISTA DE PROCESSO FORA DA REPARTIÇÃO-É líquido e certo o direito de ter o advogado vista de processo administrativo fora da repartição.”

11. O E. Tribunal Regional Federal da 1ª. Região já decidiu no mesmo sentido:

“PROCESSUAL CIVIL – ADVOGADO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – VISTA DOS AUTOS FORA DA REPARTIÇÃO – POSSIBILIDADE – 1 – É direito do advogado do contribuinte ter vista de processo administrativo fora da repartição pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2 – Remessa oficial improvida. (TRF-1. Região – REO-89.01.01.584-6, DJU de 01-10-98, pág. 098) .”

12. Assim também decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 4a. Região:

“TRIBUTÁRIO – Processo Administrativo – Fiscal – Carga a Advogado – Direito reconhecido à vista do disposto no art. 7º, inc. XV da lei nº 8.906/94 – Derrogação dos artigos 203 do decreto-lei nº 5.844/43 e 1.033,capout do dec. Nº l.041/94 (RIR/94).” ( REO no MS 97.04.75082-0-SC, in DJU de 13.5.98, pág. 586) .”

“NECESSIDADE DA LIMINAR.”

13. Como se comprova pelos anexos documentos, está correndo o prazo de 30 (trinta) dias para que o impetrante possa encaminhar eventual recurso, prazo esse que deverá esgotar-se nos próximos dias, tornando a concessão de LIMINAR indispensável. Ademais, a simples “vista” dos autos no recinto da repartição não atinge às finalidades da lei, posto que há necessidade de extração de cópias e estudos minuciosos das planilhas e cálculos contidos naqueles autos, os quais demandam demorados exames técnicos, inclusive com a consulta a peritos ou contadores. Assim, somente a retirada dos autos pelo restante do prazo é que viabiliza o exercício profissional do impetrante que, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal é essencial à administração da Justiça.

O PEDIDO

14. Por todo o exposto, pede o impetrante que lhe seja concedida MEDIDA LIMINAR para que possa retirar os autos do processo administrativo nº 00.000-000.000/00-00, na repartição já mencionada, pelo restante do prazo legal, o qual deverá ficar suspenso até que lhe sejam entregues os referidos autos, após o que deverá a digna autoridade coatora ser intimada para prestar as informações cabíveis, concedendo-se ao final a SEGURANÇA pleiteada, como forma da necessária JUSTIÇA.

15. Dando à presente para fins fiscais e de alçada o valor de R$ 1.000,00,

P. Deferimento

São Paulo, 10 de janeiro de 2.000

Fulano de Tal

Advogado, OAB-SP 00.000

Documentos anexos (cópias autenticadas):

1. procuração outorgada pelo contribuinte;

2. intimação nº 0000/00, recebida em 00/00/2000;

3. julgamento administrativo de 1ª instância;

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