Efeito vinculante

Câmara aprova Súmula Vinculante

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24 de janeiro de 2000, 23h00

Embora ainda tenha que ser votada em segundo turno pela Câmara e referendada pelo Senado, o efeito vinculante de matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal deve ser adotado no país. A aprovação se deu por 382 votos a favor e apenas 20 contra.

Diferentemente do que ocorre hoje, todos os juizes serão obrigados a decidir como manda o STF em matérias “acerca das quais haja controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública”.

O STF poderá aprovar a súmula de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria.

A aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

O texto, que ainda será regulamentado, não prevê punição ao juiz que desobedecer a súmula mas, diante de reclamação ao STF, a corte poderá cassar a decisão judicial reclamada e determinar que outra seja proferida.

Por 442 votos a 10, os deputados decidiram também excluir da reforma a criação do incidente de constitucionalidade, que já existiu no Brasil com o nome de “avocatória” e que permitiria ao STF avocar processos em quaisquer instâncias para a decisão da corte.

Foram aprovadas as questões em que havia um acordo prévio entre os deputados. No entanto, elas foram modificadas no momento da votação.

Para que a aprovação da reforma do Judiciário, em 1º turno, seja concluída, os deputados terão de analisar cerca de 300 destaques (artigos em que há divergência entre os parlamentares), que devem ser reunidos em, no máximo, 40 dispositivos.

Veja como ficaram os destaques votados nesta terça-feira:

Súmula Vinculante

Texto anterior:

Art. 103-A O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores poderão, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário sujeitos à sua jurisdição e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou

cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Tribunal que a houver editado, o qual, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”

Novo texto:

Art. 103-A O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria, aprovar súmula que, a partir de

sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário sujeitos à sua jurisdição e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”

Art 103-b

Incidente de Inconstitucionalidade

Votação em separado do destaque requerida pelo deputado Miro Teixeira (líder do PDT na Câmara)

Todos os líderes apresentaram destaques que foram apensados a este:

Suprimido:

“Art. 103-B: O Supremo Tribunal Federal, a pedido do Procurador-Geral da República, do Advogado-Geral da União, de Procurador-Geral de Justiça ou de Procurador-Geral ou Advogado-Geral de Estado, quando for relevante o fundamento de controvérsia judicial, sobre constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, poderá, acolhendo incidente de inconstitucionalidade, determinar a suspensão de processo em curso perante qualquer juízo ou tribunal, para proferir decisão exclusivamente sobre a questão constitucional suscitada.

Parágrafo único. À decisão prevista no caput deste artigo aplica-se o disposto no § 2º do art. 102 e no § 1º do art. 103 da Constituição Federal.”

Repercussão Geral

Dá nova redação ao § 4º do artigo 102

Texto anterior:

§ 4º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”

Novo texto:

§ 4º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”

Cortados pela emenda:

§ 2º No recurso especial, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões federais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine o seu cabimento, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”

§ 3º No recurso de revista, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões federais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine o seu cabimento, somente podendo recusá-lo

pela manifestação de dois terços de seus membros. (NR)”

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