Imposto de renda

Princípios fundamentais do Imposto sobre a renda

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23 de janeiro de 2000, 23h00

Discorrendo sobre a sujeição do imposto sobre a renda e aos princípios da generalidade, universalidade e progressividade, e a relevância dos aludidos princípios na conformação da regra-matriz de incidência tributária deste imposto.

O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza deve respeitar os princípios constitucionais tributários, sem qualquer exceção. Assim, aplicam-se a ele os princípios da:

a) legalidade;

b) anterioridade;

c) irretroatividade;

d) isonomia;

e) impossibilidade de confisco,

f) capacidade contributiva etc.

Ademais, exige o Texto Constitucional em seu artigo 153, §2º, inciso I, que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza seja informado, nos termos da lei, pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade. Ou seja, o IR deverá incidir sobre todas as espécies de rendas e proventos (universalidade), auferidas por qualquer espécies de pessoas (generalidade) e quanto maior o acréscimo de patrimônio, maior deverá ser a alíquota aplicável (progressividade).

Contudo indagamos que o constituinte originário exigiu para o legislador ordinário, ao exercer a sua competência tributária atinente ao IR, tribute as rendas e os proventos de qualquer natureza de forma geral e não seletiva, isto é, sem qualquer diferenciação entre as espécies de renda ou proventos, em decorrência da origem, natureza ou destino

No mesmo sentido, prescreve a Carta Republicana que todas as pessoas, físicas ou jurídicas devem contribuir para os cofres públicos a título de Imposto sobre a Renda, ou seja, a tributação deve abarcar, em geral, todos aqueles que auferirem renda ou proventos de qualquer natureza. Por fim, determina o constituinte que a tributação do Imposto sobre a Renda se faça de forma progressiva, ou seja, quanto maior a renda, maior a alíquota do imposto.

Desta feita, esses princípios possui total relevância na conformação da “Regra Matriz da Incidência Tributária” que no meu juízo é:

O princípio da generalidade (art.153, §2º, I) decorre do princípio da igualdade. Na verdade, ele não é mais do que uma aplicação desse princípio ao imposto de renda. Significa simplesmente que o IR deve incidir e ser cobrado, tanto quanto possível, de todas as pessoas, ou seja encontrando-se nesta no critério pessoal da Regra Matriz Incidência Tributária, naturalmente que respeitado o princípio da capacidade contributiva.

No princípio da universalidade, o IR deve incidir sobre todas as rendas auferidas pelos contribuintes no período-base, ou seja se entrelaçando no critério material do IR; respeitado igualmente o princípio da capacidade contributiva (mínimo vital) e excetuados os casos de isenção, os quais devem ser devidamente justificados em face dos princípios constitucionais, já que o princípio geral é o da universalidade.

Já o princípio da progressividade (art.153, §2º, I) é mais uma decorrência do princípio da isonomia. Está relacionado também com os princípios da capacidade contributiva e da pessoalidade.

Esse princípio determina a existência de diversas alíquotas para o IR, de acordo com a faixa de renda do contribuinte.

Assim o valor a ser pago a título de IR variará não somente com a variação da base de cálculo, mas também com a variação da alíquota; correlacionando neste caso com o critério quantitativo da Regra Matriz Incidência Tributária, ou seja, quanto maior a renda do contribuinte, maior será a base de cálculo do tributo e, igualmente, maior será a alíquota sobre ela incidente. É o que impõe o princípio ora examinado.

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