Acidente de Trabalho

Alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho é inconstitucional

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14 de fevereiro de 2000, 23h00

A Justiça vem considerando inconstitucional o pagamento do Seguro Acidente de Trabalho (SAT). A mais recente decisão foi proferida pela juíza Hind Ghassan Kayath, da 2ª Vara Federal de Belém (PA).

Por meio de liminar, a Viação Forte – uma das maiores empresas de transporte urbano de Belém – foi autorizada a não recolher valores que ultrapassem 1% sobre o total das remunerações.

Falando à revista Consultor Jurídico, o advogado da viação, Jean de Jesus Nunes, disse que o problema começou com a sanção da Lei 7.789/89.

Pela norma, “as empresas passaram a recolher alíquota única de 2% do seguro sobre a folha de pagamento de seus funcionários, ferindo o conceito civil de seguro, como determina o artigo 110 do Código Nacional Tributário”, afirmou.

A partir da vigência da Lei 8.212/91, a base de cálculo do imposto foi ampliada e passou a incidir sobre a remuneração.

O advogado afirma que a edição do Decreto 612/92 regulamentou a maneira de incidência em cada empresa, definindo a atividade preponderante. O decreto determinou que as empresas recolheriam 1%, 2% e 3% de acordo com o grau de risco a que seus empregados estivessem expostos – leve, médio e grave.

“Com isso, atribui-se ao Executivo o poder de legislar ferindo o principio básico da tipicidade cerrada”, disse Nunes.

Depois, o decreto 2.173/97 definiu o que seria a atividade preponderante das empresas. Segundo Nunes, o percentual do seguro passou a ser recolhido de modo uniforme, de acordo com o risco a que está sujeita a maioria dos trabalhadores.

Assim, se 40% dos empregados trabalham na área do escritório e os outros 60% na área mecânica ou industrial, a empresa teria de recolher o percentual imposto pela alíquota correspondente ao grau de risco grave sobre a remuneração de todos funcionários. “Não se pode equiparar o risco a que estão sujeitos funcionários de diferentes áreas de uma empresa”, contesta o advogado.

Nunes também afirma que “a base de cálculo do seguro não pode ser ampliada por decreto. Só através de lei complementar tal procedimento seria correto”.

Na mesma ação, Nunes pediu que a empresa tivesse o direito de compensar o crédito do que foi recolhido indevidamente ao SAT em seus impostos, mas o pedido foi negado.

O problema é que a súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça não permite que seja concedida compensação de créditos por meio de liminar. É preciso esperar o julgamento do mérito da ação para saber se a compensação será permitida.

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