Aconchego prático à impunidade

Brasileira escravizada nos EUA: aconchego prático à impunidade

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14 de fevereiro de 2000, 23h00

Não há qualquer dúvida na legislação em vigor de que o fato noticiado na imprensa americana envolvendo o “trabalho escravo” de uma brasileira, constitui crime conforme nossa legislação.

Isto porque o que parece se ajustar à conduta proibida no artigo 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) teria tido como autores os patrões brasileiros de serviçal que durante vários anos se via moralmente constrangida a trabalhar na residência do casal, sem que se lhe assegurasse o mínimo de alguns direitos fundamentais, entre eles liberdade ambulatorial e salários pertinentes.

Aludida coação decorrida da situação imposta a uma pessoa inteiramente rústica e ignorante sem qualquer capacidade de reagir ante as condições em que se achava: casa alheia, país estrangeiro, nenhum dinheiro e sem falar o idioma.

Na hipótese, o art. 7º, II, letra b do Código Penal abre a oportunidade de punição para os pretensos culpados, caso “entrem no território nacional…”.

Em verdade, os elementos de prova do delito dependeriam da palavra da vítima (poder-se-á toma-la logo que desembarque) e do interesse do órgão público federal pertinente em questionar as autoridades.

Assim, se evitaria, mais uma vez, a pecha de incivilidade que aconchega na prática uma inaceitável impunidade, desde que o autor da infração retorne ao Brasil.

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