Cartório é com o Judiciário

PGR pede ao STF para anular delegação de 778 cartórios em SP

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13 de fevereiro de 2000, 23h00

O procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, pediu que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional a lei paulista que rege a delegação e fiscalização dos serviços notariais e de registro. Segundo o procurador-geral, a Constituição estabelece que essa função cabe ao Judiciário, enquanto a lei estadual a atribuiu ao Executivo. A Carta estabelece também é incumbência do Congresso legislar sobre o assunto.

Na prática, se a medida cautelar for concedida, o concurso, em andamento, para delegar aos aprovados o comando de 778 cartórios no Estado será anulado.

O pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade foi apresentado à PGR pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A lei atacada é a de nº 10.340. Ela confere ao Executivo paulista a incumbência de dar provimento aos cargos públicos nos cartórios. Segundo Brindeiro, a norma e inconstitucional porque afronta o principio fundamental da separação dos poderes.

Além de reportar que cabe ao Congresso Nacional a responsabilidade de regular a fiscalização das atividades dos serviços de notas e registros, o procurador-geral ainda afirma que a lei fere a Constituição ao reservar um terço das vagas para candidatos que já fazem parte do quadro de funcionários de cartórios.

O artigo 236 da CF atribui, exclusivamente, ao Poder Judiciário a fiscalização dos atos praticados “pelos oficiais de registro e de seus prepostos”. Na Adin, cita-se ainda, decisões do STF em que o setor é considerado serviço auxiliar da Justiça e cuja organização é de competência privativa dos tribunais.

Segundo a ação, a lei ainda é inconstitucional quando cria classes para os funcionários dos cartórios, ou seja, separa os cargos em 1ª classe, 2ª classe, 3ª classe e especiais e oferecer a possibilidade de concurso para ascender de uma classe a outra.

Para a procuradoria-geral a criação serviria apenas para “viabilizar ou dar aparência de constitucionalidade ao concurso de acesso”.

O Tribunal de Justiça paulista, no pedido que encaminhou à procuradoria-geral, afirmou que a lei “é clara ao preceituar que o concurso público de provas e títulos apenas se faz necessário para o cartório de 1ª classe”.

Segundo o TJ, esses são “justamente os serviços que geram uma menor rentabilidade”.

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