Cartolagem tem trégua

STF suspende quebra de sigilo do Botafogo e Flamengo

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23 de dezembro de 2000, 23h00

O Supremo Tribunal Federal suspendeu, liminarmente, na última sexta-feira (22/12), a decisão da CPI do Futebol de quebrar o sigilo bancário do Flamengo, do Botafogo e de seus dirigentes.

No último dia 13, a CPI do Futebol havia determinado uma devassa nas contas bancárias dos 16 principais clubes do país e de seus dirigentes. A investigação se dá em razão da suspeita e da existência de indícios de que a cartolagem brasileira use o futebol para enriquecer ilicitamente.

Os clubes alegaram que a devassa em suas contas provocaria prejuízo irreparável para seus negócios.

A decisão do STF, contudo, baseou-se em um aspecto formal: para quebrar o sigilo bancário, fiscal e telefônico de pessoas investigadas, as CPIs têm que fundamentar a sua decisão, tal como ocorre com as autoridades judiciais.

O ministro Carlos Velloso, a quem coube examinar os pedidos do Flamengo e do Botafogo, rememorou o voto condutor do ministro Celso de Mello, em maio passado, quando o STF adotou o entendimento de que as CPIs podem quebrar sigilo. Mas têm que indicar a necessidade objetiva da medida.

Velloso esclareceu, contudo, que poderá rever sua decisão caso a CPI demonstre que a deliberação dos senadores baseou-se em motivos que a justifiquem.

O Flamengo também pediu ao STF que casse a decisão da mesa do Senado que constituiu a CPI para investigar fatos envolvendo associações brasileiras de futebol e ainda, os efeitos do ato que determinou a quebra os sigilos bancário, telefônico e fiscal do Clube e de seu presidente. Para os cartolas, a Comissão não tem poderes para investigar entidades privadas. Essa parte do pedido não foi atendida.

O presidente do STF determinou que a decisão seja comunicada ao Banco Central para que seja retido qualquer dado que já tenha sido extraído das contas bancárias do Clube e de Edmundo Santos.

Botafogo

Anteriormente, mas na mesma sexta-feira, o ministro Carlos Velloso já havia suspendido a decisão da CPI do Futebol que autorizara a quebra dos sigilos bancário e fiscal do presidente do Ibope, Carlos Augusto Montenegro, no período de 1995 a 2000, ocasião em que ele presidiu o Clube Botafogo, do Rio de Janeiro.

No despacho, o ministro concedeu liminar no mandado de segurança (23.843) ajuizado por Montenegro ao considerar que a determinação do presidente da CPI do Futebol, senador Álvaro Dias (PSDB-PR), para apurar o suposto enriquecimento ilícito de dirigentes de clubes de futebol também não foi fundamentada.

O presidente do STF repetiu que as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, e também as mesmas obrigações delas, conforme estabelecem os artigos 58 e 93 da Constituição Federal.

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