Censo nacional

OAB quer fazer o censo dos advogados do país

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14 de dezembro de 2000, 23h00

Embora se calcule em cerca de 500 mil o número total de advogados brasileiros, a verdade é que não se sabe, com precisão, quantos são os profissionais inscritos nas Seccionais da OAB de todo o país.

Nem todas as regionais têm os dados organizados. Não se excluem os profissionais falecidos, licenciados, os que se mudaram para outros Estados e os que têm inscrição em mais de uma Seccional são contados duas ou mais vezes.

Há ainda aqueles que são inscritos mas não atuam na profissão. E, em relação à distribuição geográfica, aqueles que por não conseguirem ser aprovados no exame de ingresso de seus Estados, obtêm a inscrição em outras Unidades da Federação, mas nelas não atuam.

Para fazer o censo da advocacia brasileira, o presidente do Conselho Federal baixou um novo provimento, determinando o fornecimento dos dados à OAB Nacional. Resta saber, agora, se a determinação será cumprida.

Leia a íntegra do ato:

Provimento nº 95/2000: Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados.

Conselho Federal da OAB

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o constante do processo 4622/2000/COP,

RESOLVE:

Art. 1º. O Cadastro Nacional dos Advogados será mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e administrado pelo Secretário-Geral Adjunto, nos termos do art. 103, II, do Regulamento Geral do EAOAB.

Art. 2º. O Cadastro Nacional será alimentado automaticamente, por via eletrônica, pelos Conselhos Seccionais, sempre que estes alterarem os próprios cadastros, e pelo Conselho Federal.

Art. 3º. Os dados a serem disponibilizados para a consulta serão o nome, o número da inscrição, o endereço e o telefone comerciais, o endereço de correio eletrônico e a informação sobre a regularidade e a modalidade da inscrição dos advogados.

Parágrafo único – Os demais dados dos advogados inscritos na OAB, além dos previstos no caput deste artigo, serão fornecidos a critério exclusivo dos Conselhos Seccionais, relativamente aos inscritos nas respectivas unidades federativas.

Art. 4º. As informações do Cadastro Nacional serão disponibilizadas, individualmente, por consulta telefônica ou na Internet, nas páginas do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais.

§ 1º É vedado o fornecimento do Cadastro Nacional a terceiros, total ou parcialmente, inclusive para fins de expedição de mala direta.

§ 2º O acesso ao Cadastro Nacional será efetivado mediante senha, a ser modificada semestralmente, de uso exclusivo do Conselho Federal, bem como dos Conselhos Seccionais.

Art. 5º. As informações inseridas no Cadastro Nacional são de exclusiva responsabilidade dos Conselhos Seccionais, que as manterão constantemente atualizadas, ressalvada a responsabilidade do Conselho Federal, no tocante aos seus dados nele introduzidos.

Art. 6º. O Conselho Federal prestará assistência técnica aos Conselhos Seccionais, visando o desenvolvimento de seus cadastros, na medida de suas possibilidades e mediante solicitação.

Art. 7º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de outubro de 2000.

Reginaldo Oscar de Castro, Presidente

Esdras Dantas de Souza, relator.

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