Penhora de imóvel

Ministros do STJ se divergem sobre penhora de imóvel de solteiro

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14 de dezembro de 2000, 23h00

Quem é solteiro e possui um imóvel não tem o direito ao benefício da lei que impede o penhor porque não está incluído no conceito de entidade familiar. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, mas não é unânime.

A Quarta Turma concluiu, por 3 votos a 2, que a Lei 8.009 de 1990 pretende proteger a família do devedor que não tem onde morar.

Em caso recente, o mesmo STJ julgou em sentido contrário, ao reconhecer que uma viúva que passou a viver sozinha constituía, na condição de remanescente, um “núcleo familiar”. E, no caso, a penhora não foi autorizada.

O resultado ainda não resolve definitivamente o assunto. A votação foi de 3 a 2 no STJ. Os debates devem continuar na Terceira e Quarta Turmas. Se houver divergências, o tema será examinado e definido pela Segunda Seção, composta pelos ministros das duas Turmas.

A decisão da Quarta Turma valeu apenas para um caso de São Paulo. Em uma execução de cobrança movida pelo banco, um rapaz solteiro alegou que o imóvel era o único em seu nome e os pais também moravam com ele.

A defesa argumentou que não poderia haver a penhora de acordo com a Lei nº 8.009/90.

Em primeira instância, o juiz excluiu da execução da quantia cobrada a título de multa, declarando subsistente a penhora.

Depois, o Tribunal de Alçada Civil de São Paulo deu ganho de causa para o rapaz. O banco recorreu ao STJ.

O banco alegou que a lei serve para beneficiar o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Com a decisão da Quarta Truma, o imóvel do rapaz pode ser penhorado.

O ministro Barros Monteiro, relator do processo disse que a Lei 8.009/90 destina-se a proteger família e não o devedor.

Os ministros César Rocha e Ruy Rosado votaram contra a penhora. “Cada caso é um caso”, concluiu Ruy Rosado. A discussão sobre o assunto continuará no STJ.

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