Ação proposta

Sérgio Bermudes defende ação monitória

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11 de dezembro de 2000, 23h00

A prova de que a ação monitória era necessária no direito positivo brasileiro está no seu difundido uso, verificado mais pela observação do panorama forense do que por estatísticas, ainda raras, num país que ou se encontra por descobrir o valor delas, ou carece de meio para as realizar.

A consciência da utilidade da ação monitória leva a cogitar da sua propositura para a tutela de obrigações liquidas, como são aquelas que não e enquadrem no art.1.533 do código Civil.

O art.1.102c do código de processo civil concede a ação monitória, existindo prova escrita, mas sem eficácia de titulo executivo (CPC, arts. 584 e 585), da obrigação de pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível, ou determinado bem móvel.

Admite-se a existência, na forma que, positivamente, não caberá noutros casos. Resta, então, determinar se, existente e assumida por escrito, mais ilíquida, uma das obrigações de que cuida o art. 1.102a do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta.

Óbvio que, nesses casos, a liquidação se torna necessário pelo principio da inexigilidade da obrigação ilíquida. O titulo legitimante da propositura da ação monitória não e titulo executivo.

Fosse, a ação monitória, que é cognitiva, seria de todo imprópria, pelo cabimento exclusivo da ação executiva. Trata-se de um título, sem força executiva, a que tenho chamado “titulo paraexecutivo”, porque propicio a formação de um titulo executivo, a partir da incolumidade da mandado monitório (CP, art. 1.102b), pela falta, ou pela rejeição dos embargos do réu (art. 1.102c, 2 parte, e 30).

Note-se que o titulo paraexecutivo, que fundamenta a propositura da ação monitória, não é sentença. Por isso, não cabe cogitar da sua liquidação na forma dos arts. 603 a 611 do código de Processo Civil, salvo por aplicação analógica.

O processo de liquidação das obrigações ilíquidas é processo cognitivo, que culmina com uma sentença condenatória, depois de desenvolver pelo procedimento cabível, sumaríssimo, sumário ou ordinário.

A estrutura desses procedimentos e a necessidade de uma cognação para a liquidação da obrigação já afastariam a possibilidade da liquidação no processo da ação monitória.

Mas se a obrigação liquida só se impõe ao devedor, depois de uma sentença condenatória, a idéia da ação monitória fica totalmente afastada. Liquida a sentença, ela se executa.

Ilíquida, procede-se á sua liquidação, por arbitramento, por artigos, ou na conformidade do art. 604 do código de Processo Civil. Para fins da ação monitória, só se deve permitir a liquidação do titulo paraexecutivos, se ela depender de simples cálculo aritmético.

Nessa hipótese, aplicar-se-á, analogicamente, art. 604 do Código de Processo Civil. O credor da obrigação liquidável por cálculo aritmético efetuara essa operação e, juntando a inicial da ação monitoria o documento comprobatório da obrigação e a memória do cálculo, pedira a expedição do mandado monitório.

Se o procedimento apontado se admite na execução de sentença, como está no art. 604 do CPC, deve ser admitido, a fortiori, num processo cognitivo, como e o da ação monitoria, que abre ao devedor, por via de embargos, as mais amplas possibilidades de questionar o pedido, inclusive discutindo o cálculo.

Aliás, o juízo de pré-executividade,que, felizmente, a jurisprudência, prestigiando a doutrina, tem admitido para evitar situações aberrantes, não e fará necessário porque, se permite a insistência, o processo da ação monitoria, não sendo executivo, mas de conhecimento, não acena com prejuízos que pode sofrer o devedor quando se lhe penhoram bens para a garantia de uma execução a toda vista injustificável.

Com essas breves considerações, que a natureza da matéria dispensa mais longas, submeto a censura dos doutos os entendimentos de que, se ilíquidas, as obrigações referidas no art. 1.102a do Código de Processo Civil não admitem a propositura da ação monitória, salvo quando a apuração do seu valor depender apenas de cálculo aritmético, tal como previsto, para sentenças condenatórias ilíquidas, no art. 604 daquele diploma.

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