Unicidade recursal

Ministro Marco Aurélio propõe alteração que fortalece STJ

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10 de dezembro de 2000, 23h00

Em matéria de recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal é prejudicado, desde 1988, pela norma que impõe a apelação direta à corte, sem passar pelo filtro do Superior Tribunal de Justiça.

A experiência tem mostrado que, como ocorre com os Tribunais Superiores do Trabalho e Eleitoral, servindo de anteparo, o STJ pode ajudar na racionalização da ação judiciária.

Essa é a tese defendida pelo ministro do STF, Marco Aurélio, que, no texto que se segue, oferece os argumentos para a alteração que, a seu ver, aperfeiçoará o sistema.

Leia a proposta do ministro Marco Aurélio

“A Carta de 1988 apanhou sistema recursal consagrado, notando-se a homenagem ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Para cada situação jurídica, um remédio legal ou constitucional, simplicando-se e desburocratizando-se o processo.

Entrementes, ao criar-se o Superior Tribunal de Justiça, imprimiu-se, à recorribilidade via o recurso especial, tratamento discrepante da sistemática em vigor. A adequação do citado recurso foi prevista contra decisão de tribunal, alusiva à causa, proferida em única ou última instância, quando:

a) “contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válida ou ato de governo local contestada em face de lei federal;

c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal” – alíneas do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.

Assim, forçou-se a interposição simultânea dos recursos especial e extraordinário quando em jogo decisão contendo fundamentos legais e constitucionais, e quase todas as têm.

Deu-se o dissenso sobre a matéria e, passados mais de dez anos da vigência da Carta, continuam as dúvidas sobre em que hipóteses fica prejudicado o recurso extraordinário simultaneamente interposto com o especial, uma vez apreciado este último e considerado o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil.

Estabeleceu-se um verdadeiro pandemônio para os profissionais da advocacia, sendo que as decisões divergentes sobre o prejuízo vêm causando muitos transtornos aos jurisdicionados e provocando inúmeros incidentes, com a interposição de sucessivos recursos. Por outro lado, acabou-se por consagrar, sob o ângulo da competência, disciplinas diversas.

É que, relativamente a dois outros tribunais superiores, tem-se a competência para conhecer-se de recursos de natureza extraordinária a partir da contrariedade a dispositivo da Constituição Federal.

Assim é que o recurso especial eleitoral, da competência do Tribunal Superior Eleitoral, cabe por infringência a preceito da Constituição – artigo 121, § 4º, inciso I, da Constituição Federal. Também a revista do processo do trabalho, a ser julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho, é pertinente, por ofensa a texto da Lei Maior – artigo 896, alínea “c” e § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Enquanto os dois outros tribunais que atuam em sede extraordinária fazem-no com base, entre outras causas, na premissa de desrespeito a norma constitucional, isso não ocorre como Superior Tribunal de Justiça.

Tudo recomenda o restabelecimento do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, igualizando-se, em se tratando de competência, os Tribunais Superiores – Eleitoral, do Trabalho e de Justiça, já que o Superior Tribunal Militar, embora contando com tal qualificação – a de superior -, não atua na via excepcional, mas como corte de cassação.

Frise-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, como qualquer outro órgão investido do ofício judicante, até o da mais longínqua comarca, age no âmbito do controle difuso de constitucionalidade. Daí a necessidade de inserir-se na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal o cabimento do recurso especial levando em conta, também, a contrariedade a dispositivo da Constituição Federal.

Com isso, ter-se-á não só a uniformização no tratamento da matéria, preservando-se o sistema recursal como um grande todo, como também verdadeira triagem considerado o acesso ao Supremo Tribunal Federal, diminuindo-se a grande carga de processos que vem sendo suportada pela Corte – cerca de 90.000 distribuídos no ano 2000.

A modificação não acarreta maior volume de processos para o Superior Tribunal de Justiça. A regra direciona à existência, nos acórdãos dos tribunais, de fundamentos legais e constitucionais, a sugerirem, hoje, portanto, a dupla interposição de recursos – o especial, para atacar a decisão no que baseada em norma legal, e o extraordinário, tendo em vista o fundamento constitucional, ficando sobrestado este último que, diante da decisão relativa ao primeiro e proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, pode vir a ficar prejudicado, com inútil movimentação da máquina judiciária.

A economia e celeridade processuais – o máximo de eficácia da lei com um mínimo de atividade judicante – estaria presente uma vez adotado o critério de cabimento de recurso consagrado e aplaudido no Tribunal Superior Eleitoral e no Tribunal Superior do Trabalho.

Em síntese, implicará tal sistemática a racionalização dos trabalhos forenses, evitando o uso imediato da via de acesso ao Supremo Tribunal Federal, quando possível o desfecho final da causa no Superior Tribunal de Justiça.

O preceito passaria a ter a seguinte redação:

“Art. 105…

I – …

II – …

III – …

a) contrariar dispositivo desta Constituição, de tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (NR)

b) …,

c) …”

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