Compensação tributária

INSS desiste de recursos contra devolução de contribuições

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4 de dezembro de 2000, 23h00

O Diário Oficial desta terça-feira (5/12) publica a Portaria 8.927, em que o ministro da Previdência Social, Waldeck Ornélas, altera procedimentos na defesa do INSS em juízo.

A partir de agora, o contribuinte que reivindicar compensação tributária, por recolhimento a maior de contribuições, não terá mais que comprovar que não repassou ao consumidor a parcela que pagou a mais.

A lei 8.212/91 estabelecia essa obrigação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, entendeu que o dispositivo era inaplicável.

A Portaria orienta os procuradores do INSS a não recorrer ou, quando o recurso já foi apresentado, desistir do mesmo, quando a matéria discutida referir-se unicamente à comprovação do não repasse para o custo do bem do serviço oferecido à sociedade, para efeito de compensação ou restituição de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição social.

Eis a íntegra da Portaria

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 131 da Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 6º caput e § 1º do Decreto n º 2.346, de 10 de outubro de 1997;

Considerando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prova da não transferência do encargo financeiro, restrição imposta pelo art. 89, § 1º, da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, não é requisito para a compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição social sobre a remuneração paga a administradores, segurados avulsos e autônomos de que trata a Lei 7.787, de 30 de junho de 1989, Eresp 190449, AGREsp 215627, Eresp 168469, Resp 241281, Resp 241673, Resp 205105, Resp 211228, Resp 246721, resolve:

Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a não interpor qualquer recurso e embargos à execução ou a deles desistir, quando a matéria discutida referir-se unicamente à comprovação do não repasse para o custo do bem do serviço oferecido à sociedade, para efeito de compensação ou restituição de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição social.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALDECK ORNÉLAS

(Of. El n º 736/2000 (DOU, n º 233 – E, terça-feira, 05/12/2000, p.18)

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