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STJ rejeita outro pedido de habeas-corpus de Paulinho Paiakan

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23 de agosto de 2000, 0h00

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mais um pedido de habeas-corpus ao índio Benkaroty kayapó, o Paulinho Paiakan.

Com isso, prevalece a decisão do Tribunal de Justiça do Pará, que condenou o índio pelo crime de estupro (crime considerado hediondo), a seis anos de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado, pelo estupro da estudante S.L.L.F., ocorrido em 1992.

Os advogados de Paiakan pediam ao STJ que anulasse a condenação pelo TJPA e a decisão que decretou a revelia do réu no processo (a ação passou a tramitar sem o seu conhecimento).

Paulinho Paiakan chegou a ser absolvido pela primeira instância, mas, o Ministério Público apelou da decisão de primeiro grau, tendo seu pedido acolhido pelo Tribunal de Justiça do Pará, que condenou o réu.

A decisão do TJ-PA foi mantida pela Quinta Turma do STJ, em setembro de 1999, quando os ministros rejeitaram o pedido de habeas-corpus de Paiakan, o HC 9403.

Neste novo pedido, os advogados de Paiakan alegavam que a decretação da revelia do réu seria nula, pois o índio “se encontrava preso preventivamente, embora em regime de prisão domiciliar, mas sob a vigilância da Funai, no período de 19 de junho de 1992 e 28 de novembro de 1994”.

Por isso, segundo os defensores, cabia à Funai encaminhar o réu à audiência do dia 26 de maio de 1993, onde chegaram a ser ouvidas testemunhas sem a presença do índio, o que seria mais uma nulidade do processo – o cerceamento de defesa.

Para os advogados, a decisão do TJPA, que condenou Paiakan, também seria nula, pois “não houve a aplicação da Lei 6.001/73, que determina a atenuação da pena criminal ao índio e o seu cumprimento em regime especial de semi-liberdade”.

A decisão do TJ condenou Paiakan determinando o cumprimento da pena em regime integralmente fechado.

Ao rejeitar o pedido de Paiakan, o ministro José Arnaldo, relator do processo, destacou o parecer da subprocuradora-geral da República Zélia Oliveira Gomes: “No mérito, todavia, penso que não está a merecer deferimento. De início, vale lembrar que se o réu se encontra em regime de prisão domiciliar, não há necessidade de que o juiz requisite ao órgão encarregado de sua vigilância que o apresente em Juízo para a participação dos atos processuais, podendo ser pessoalmente notificado por mandato”.

A subprocuradora também lembrou que o decreto de revelia do réu foi reconsiderado pelo Juízo e o índio voltou a comparecer aos atos processuais, não tendo nunca alegado “qualquer nulidade por conta da ouvida das testemunhas sem a sua presença”, na audiência do dia 26 de maio de 1993.

Quando à aplicação da Lei 6.001/73, o ministro José Arnaldo lembrou a súmula 231 do STJ que afirma: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Portanto, como a condenação pelo TJPA já foi estipulada no mínimo legal para o crime de estupro -seis anos – não poderá mais ser reduzida.

Ainda quanto à Lei 6.001/73, o relator destacou trecho do parecer do MPF: “Vale lembrar, de início, que o alegado dispositivo se destina ao silvícola em fase de aculturação, tanto que manda o juiz atentar para o grau de integração do silvícola. Não se destina, pois, ao índio já integrado”, como é o caso de Paulinho Paiakan, completamente integrado “à cultura dos brancos, sendo eleitor, com habilitação para dirigir veículo automotor, operador em instituições financeiras, etc., demonstrando perfeito entendimento dos fatos, não necessitando sequer de tutela da Funai”. (Processo: HC 11862)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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