Debate é adiado

Debate entre candidatos paulistanos é adiado

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21 de agosto de 2000, 0h00

Os debates marcados para a noite desta segunda-feira (21/8) e para terça-feira (22/8), entre os candidatos à prefeitura de São Paulo foi suspenso.

A decisão foi do juiz José Percival Albano Nogueira Júnior, da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, que julgou procedente representação formulada pelo candidato Marcos Cintra (PL) contra a Rádio e Televisão Bandeirantes.

Segundo a representação, os organizadores do evento não promoveram o sorteio prévio, que definiria a ordem de aparição de cada postulante e nem comprovou a existência de um acordo entre os candidatos que os liberasse desta obrigatoriedade.

Outro motivo apresentado para o cancelamento do debate foi o convite feito ao ex-presidente Fernando Collor, em detrimento de outros candidatos.

O partido de Collor não tem representação na Câmara dos Deputados e foi convidado, enquanto outros candidatos foram ignorados exatamente pelo mesmo motivo.

O terceiro ponto levantado foi o dos horários de exibição do debate. A Rede Bandeirantes dividiu os candidatos em duas categorias. A primeira com os 5 candidatos melhor colocados nas pesquisas, mais o ex-presidente Collor e a segunda com os candidatos restantes.

O debate do primeiro grupo que aconteceria nesta segunda-feira (21/8) ocorreria às 22 horas, com exibição pela Bandeirantes e pelo canal 21.

Já o debate dos candidatos com menos representatividade nas pesquisas seria exibido nesta terça-feira (22/3) às 23h45 apenas no canal 21 o que caracterizaria, segundo a representação de Cintra, “pretensão de simplesmente em cumprir tabela”.

A notícia pegou a TV Bandeirantes de surpresa. A direção da emissora convocou uma reunião de emergência agora à tarde para refazer sua programação.

A emissora entrou com recurso contra a decisão, mas o presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), desembargador Júlio César Viseu Júnior, confirmou a decisão contrária ao debate, nos moldes em que foi organizado.

Leia a íntegra da sentença

“Vistos etc.

Trata-se de representação formulada pelo candidato MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (PL) contra a RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA., visando suspender a realização dos debates marcados pela referida emissora de televisão para os dias 21 e 22 de agosto. Trouxe documentos (fls.17/27 e 31/32) e pediu liminar.

Fundou o representante seu pleito no fato de que não houve sorteio para definir a divisão dos participantes de cada dia e que o segundo dia dos debates será feito em horário diferente e não será transmitido pela Bandeirantes mas apenas pelo Canal 21. Aditou a inicial para informar que foi convidado candidato de partido sem representação na Câmara dos Deputados (fls.30).

Indeferida a liminar e determinada a notificação da representada (fls.28 e 33), após efetivado tal ato (fls.35/38), apresentou ela defesa (fls.39/46), com documentos (fls.47/67), sustentando, em resumo, que o candidato inicialmente concordou em participar do debate no dia 22 e até indicou representante e depois desistiu, para tumultuar. A conduta da emissora não infringiu nenhum dispositivo legal, impondo-se a rejeição do pedido feito na representação. Protesta pela oitiva de testemunhas.

O Ministério Público Eleitoral juntou expediente administrativo relativo ao assunto (fls.69/89) e opinou pela procedência da representação (fls.91/96).

Relatados, passo a decidir. Desnecessária oitiva de testemunhas, inviável até pelo rito célere da representação do artigo 96 da lei eleitoral.

A matéria é relativamente simples.

A emissora ré marcou debates entre os candidatos a Prefeitura de São Paulo para os dias 21 e 22 de agosto, com o fim de dividi-los em grupos, conforme permitido pelo artigo 46, inciso I, alínea “b”, da Lei 9504/97.

Mas não fez o obrigatório sorteio para tal divisão, como exige o inciso III do mesmo artigo 46, nem comprovou existir a respeito acordo que afaste tal obrigatoriedade (parte final do aludido dispositivo), limitando-se a dividi-los conforme sua exclusiva vontade, colocando no dia 21 os cinco candidatos “principais” (melhor colocados nas pesquisas) e mais o ex-presidente Collor e no dia 22 os outros quatro com representação parlamentar federal (o representante, mais Enéas, Marin e Abreu).

Além dessa ilegalidade, mais duas outras comete a emissora requerida. Dispõe o aludido inciso III do artigo 46 da lei eleitoral (que trata especificamente dos debates no período eleitoral) que “os debates deverão ser parte da programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora”. Porém, o exame da documentação trazida aos autos demonstra que o debate de hoje (dia 21) será exibido às dez da noite pela Bandeirantes e pelo Canal 21, ao passo que o de amanhã (dia 22) será exibido às quinze para meia noite e somente pelo Canal 21 (UHF).

Evidente a pretensão de simplesmente “cumprir tabela” com o debate do dia 22, a ser feito apenas com candidatos “nanicos”, relegado para horário muito mais desfavorável e exibido somente em UHF, ao passo que no dia 21 ficou o “filé” (os candidatos melhor colocados nas pesquisas, mais um ex-presidente, debatendo em horário nobre e exibidos tanto em VHF – canal 13 – quanto em UHF – canal 21).

A terceira ilegalidade consiste no convite e na presença do candidato Fernando Collor de Mello, cujo partido não tem representação na Câmara dos Deputados, e na ausência de igual convite para os demais candidatos em igual situação, configurando tratamento privilegiado, vedado pelo inciso IV do artigo 45 da Lei 9504/97.

Registre-se que como cidadão este magistrado se sente entristecido pela proibição dos debates, programas nos quais a discussão democrática certamente ficaria enriquecida. Mas as ilegalidades já apontadas são de tal ordem que inviabilizam sua realização, nos moldes em que se pretendeu fazê-lo.

Em outras palavras, a emissora ré poderá marcar novas datas para os debates, desde que na sua preparação seja estritamente observada a legislação aplicável, ou seja, debates com convite para todos os candidatos cujos partidos tenham representação parlamentar federal, podendo dividi-los em grupos desde que a divisão dos grupos se faça por sorteio (ou acordo) e que os dias e horários de exibição sejam idênticos (ou ao menos muito próximos) e ela (exibição) seja feita igualmente em VHF (canal 13) e UHF (canal 21) em todos os dias. Diga-se também que se a requerida quiser convidar algum candidato de partido sem representação parlamentar federal deverá convidar todos os demais em igual condição, sob pena de caracterizar-se tratamento privilegiado.

Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente representação (proc.nº 242/2.000), para suspender os debates marcados pela emissora Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. para os dias 21 e 22 de agosto, que ficam proibidos, facultado porém à emissora a designação de novas datas desde que observadas as disposições legais (artigo 46, em especial incisos I e III, da Lei 9504/97), como explicitado na fundamentação acima.

P.R.I. São Paulo, 21 de agosto de 2.000

JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR

Juiz Eleitoral”

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