Venda ilegal

Impenhorabilidade só é válida enquanto família residir no imóvel

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14 de agosto de 2000, 0h00

O benefício legal que impede a penhora do único imóvel residencial (Lei 8.009/90) só protege o devedor enquanto a família residir no local.

A lei não terá aplicação quando invocada após a venda do bem.

Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar decisão do Tribunal de Justiça (TJ) do Distrito Federal.

Em 1992, Alceu Sanches e sua esposa venderam um apartamento de sua propriedade, mas que estava indisponível desde 1991.

A penhora do apartamento havia sido determinada em ação de execução movida contra o casal que ofereceram à penhora, em vez do imóvel, um trator e uma máquina de adubar. Esse bens foram recusados pelos credores pois se encontravam fora de Brasília, onde o processo estava em curso.

Quando o apartamento estava para ser leiloado, foi juntado aos autos – da ação de execução – o pedido de desconstituição da penhora com a informação de que se tratava de bem de família.

Ao rejeitar o pedido, o juiz de primeiro grau, considerou ineficaz a alienação do imóvel, determinou o registro da penhora no cartório mobiliário competente e entendeu configurada fraude à execução.

O TJ confirmou a decisão desfavorável ao casal, afirmando que a venda do imóvel penhorado, antes da decisão considerando-o bem de família, liberado para essa finalidade, “constituiu ato de desrespeito para com a Justiça”.

Sanches, então, impetrou recurso no STJ, cuja Terceira Turma rejeitou o pedido por unanimidade confirmando assim a fraude de execução.

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