Direitos do Consumidor

Artigo: O contrato de seguro de automóvel por perfil

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11 de agosto de 2000, 0h00

O contrato de seguro de automóvel celebrado a partir da verificação de um conjunto de fatores, tais como as características do segurado, do veículo, de seus motoristas, local de circulação, local de guarda, existência de sistemas anti-furto, etc., torna, sem dúvida, a análise do risco mais completa e o propósito disso é de que o preço das apólices passem a ser mais competitivos.

Esse produto oferecido pelas seguradoras faz lembrar outros, como aqueles “brindes” oferecidos juntamente com as apólices: Luz acessória de breque; alarmes; gravação do nº da placa ou do chassis do veículo nos vidros; placas de bloqueio de combustível, etc. Isso tudo deveria ser motivo para redução do custo do seguro, visto o interesse direto da seguradora na preservação do bem segurado e a conseqüente diminuição do risco.

Através desses critérios de avaliação do risco, são oferecidas apólices sob medida para cada proponente.

Em que pese a atual realidade do mercado parecer não permitir uma modificação nessa modalidade de contratação, ou seja, trata-se de um processo irreversível, competindo aos interessados concentrarem seus esforços no sentido de aperfeiçoar o sistema, evitando que desvios ou pequenas alterações nas informações prévias prestadas e que serviram para o enquadramento tarifário do risco possam acarretar uma pena capital, com a perda do direito ao seguro.

Assim, as partes envolvidas no processo de criação desses contratos, ou seja, corretores e seguradores, precisam estar afinados no propósito de buscar a verdade real existente no momento da contratação, relevando, por outro lado, na hora de regular o sinistro, questões que possam até mesmo ter alterado o risco, mas que ocorreram muitas vezes de forma involuntária e desprovidos de má-fé, tanto do segurado como do corretor.

É verdade que as condições das apólices mencionam as hipóteses de perda de direito, exclusões de cobertura, bem como a necessidade de informar sempre a verdade e as alterações no risco, mas nem sempre os segurados conseguem estar atentos a todos esses fatos e acabam frustrados nas suas expectativas quando recebem a notícia de que a cobertura foi negada, sem que tivessem tido a menor intenção de levar vantagem ou prejudicar a sua seguradora.

Acrescente-se a isso as inúmeras vezes em que os segurados, influenciados por habilidosos “auditores” das empresas contratadas pelas seguradoras para investigar os sinistros, acabam sendo persuadidos a firmarem declarações inverídicas, pensando que dessa forma seriam atendidos com maior celeridade, quando o propósito do “auditor” era exatamente o contrário, ou seja, era procurar um meio para que a sua contratante (a seguradora) negasse a indenização ao segurado.

Ocorre que, os Tribunais têm recebido ações decorrentes dessas situações e, com o esclarecimento da verdade, os segurados acabam recebendo as devidas indenizações.

O que preocupa, realmente, é a crescente quantidade de reclamações levadas aos PROCONS, ao JUDICIÁRIO e divulgados na imprensa em geral, face as interpretações criadas pela equivocada análise do perfil do segurado.

Essa situação prejudica todo o mercado de seguros, porque o cliente insatisfeito procura outro corretor ou outra seguradora e, não raras vezes, deixa de contratar seguro, quando então todos perdem, pois quem fica desacreditado nessa situação é a instituição SEGURO.

Por outro lado, importante o corretor de seguros estar esclarecido que muitas negativas precipitadas pelos analistas das seguradoras podem ser revistas com um bom entendimento, demonstrando-se a ausência de má-fé, como por exemplo no caso onde o segurado informou na contratação ter garagem em casa e no trabalho, mas que em determinado dia foi obrigado a deixar o veículo na via pública, advindo o sinistro.

Ora, trata-se de situação excepcional, não podendo a seguradora deixar de cumprir o contrato, pois seria impossível imaginar que o veículo durante todo o ano fosse sempre guardado em garagem.

Outro exemplo: o questionário do perfil constou que o motorista habitual era fulano, mas o sinistro ocorreu quando o veículo estava nas mãos de beltrano.

Demonstrada que essa circunstância ocorreu em situação excepcional, caberá à seguradora indenizar o sinistro, porquanto seria considerada abusiva a cláusula contratual que estabelecesse que somente haveria cobertura se um único e determinado motorista dirigisse o veículo, não levando em conta a eventualidade da ocasião.

Enfim, Inúmeros casos poderiam ser exemplificados, contudo é sempre bom lembrar que os contratos de seguros são regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/90, de tal sorte que todas as cláusulas duvidosas devem ser interpretadas em favor do consumidor, de modo que demonstrada a situação excepcional e que a interpretação pode ser enquadrada na mencionada Lei, caberá uma discussão, competindo ao corretor de seguros demonstrar à Seguradora a inexistência de má-fé, e esta deverá rever a situação e acolher a reclamação, caso contrário o assunto deverá ser encaminhado ao Poder Judiciário.

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