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Advogado alerta para os riscos das compras online

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11 de agosto de 2000, 0h00

A sociedade evolui constantemente e o comércio tem empregado meios inovadores de promoção de vendas, usando os mais variados recursos tecnológicos.

Indubitavelmente, a revolução digital que vivemos está modificando os hábitos dos consumidores e esse processo acelerou-se após o advento e a expansão da internet.

Na guerra pelo aumento dos lucros, as empresas adotam estratégias que incluem a possibilidade de aquisição de produtos ou contratação de serviços oferecidos no domicílio do consumidor, vendas concretizadas em estandes de feiras, vendas por telefone (telemarketing) e, atualmente, via internet.

Contudo, é necessário que o consumidor tome certas precauções ao realizar tais compras ou contratar serviços através de aparelhos eletrônicos, ou seja, que não foram feitas no estabelecimento comercial.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sancionado pelo então Presidente Fernando Collor quando nem sequer se cogitava muitos dos recursos hoje existentes, de forma visionária, já previa e regulamentava a realização de compras e execução de serviços contratáveis fora do estabelecimento comercial.

Porém, o consumidor tem que se cercar de alguns cuidados necessários para a manutenção dos seus direitos e garantias previstos no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, adotando certas medidas.

Antes de comprar um produto ou de contratar um serviço fora do estabelecimento comercial, exija sempre:

o nome, endereço e telefone do vendedor ou da empresa para a qual trabalha;

o CGC da empresa;

a descrição dos bens ou dos serviços contratados, incluindo o preço e

a discriminação das obrigações contratuais das partes.

Após todas essas precauções, deve-se imprimir os dados da transação e guardá-los.

Se mesmo após todos esses cuidados na contratação do serviço ou compra, o consumidor não ficar satisfeito com o produto que recebeu, o Código de Defesa do Consumidor lhe faculta a possibilidade do “Direito de Arrependimento”.

Caso se arrependa, o consumidor deverá devolver ao fornecedor o produto adquirido ou suspender a execução do serviço, podendo exigir imediatamente de volta o dinheiro pago, acrescido de correção monetária.

Mas o consumidor tem que exercer o seu direito de arrependimento no prazo limite de 7 dias a partir da data de recebimento do produto ou da assinatura do contrato.

Vale lembrar também que qualquer serviço prestado ou produto enviado ao consumidor, sem sua prévia solicitação, é considerado amostra grátis, ficando livre o consumidor de qualquer ônus ou pagamento.

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